● Para autuação do processo o(a) servidor(a) deverá se cadastrar enquanto usuário externo no SEI-UFF (Saiba como)
● Na hipótese em que o servidor e o seu cônjuge ou companheiro tiverem ambos direito à ajuda de custo, ela será concedida apenas a um deles;
● O servidor que, com anuência da Administração, utilizar condução própria no deslocamento da sede, fará jus à indenização de despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescido de vinte por cento do referido percentual por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
● Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto no caput deste artigo, a administração fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem desses meios.
● Na hipótese de não existir linha aérea regular entre a cidade de origem e a cidade de destino, poderão ser utilizados, como parâmetro de cálculo, o valor da passagem rodoviária ou outro meio de transporte regulamentado por autoridade competente.
● São considerados dependentes do servidor:
I - o cônjuge ou o companheiro;
II - o filho ou o enteado, assim como o menor que, mediante autorização judicial,
viva sob a sua guarda e sustento; e
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
● Atingida a maioridade, os dependentes referidos item II perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, menor de vinte e quatro anos e que não exerça atividade remunerada.
● Para os efeitos da concessão de passagem, considera-se dependente do servidor 1 (um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição).
● A observância aos ditames legais externos e internos regulamentadores da matéria, bem como à Base de Conhecimento disponibilizada no SEI.