Serviço

Pensão Civil

O que é?

Benefício da seguridade social do servidor, devido aos seus dependentes legais, desde o óbito do instituidor, que visa a garantir a estes os meios de subsistência, concedido na forma e condições previstas legalmente.

A pensão por morte será concedida ao dependente constante do rol do Art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990, mediante devido processo legal, na forma e condições estabelecidas por lei, com a comprovação documental de sua condição de beneficiário, inclusive da expressa comprovação da dependência econômica do servidor falecido, nos casos exigidos.

A pensão será vitalícia – composta por cota(s) permanente(s) que somente se extinguem com a morte de seus beneficiários; ou temporária – composta por cota(s) que pode(m) ser extinta(s) ou revertida(s) por cessação de invalidez; quando o beneficiário atinge a idade de 21 (vinte e um) anos ou pelo decurso do prazo de concessão previsto em lei.

A concessão se dará a partir do óbito, quando requerida a pensão dentro de 180 (cento e oitenta dias) após o evento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; quando requerida após este prazo, será devida da data de autuação do processo. Na hipótese de morte presumida, é devida a partir da decisão judicial.

O valor da pensão é o equivalente ao vencimento do servidor falecido em atividade, ou provento do servidor aposentado, até o teto do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.

São dependentes legais que fazem jus ao recebimento de pensão por morte em virtude de falecimento do servidor, podendo solicitar a concessão do benefício, os seguintes beneficiários:

A. Com dependência econômica presumida:
a) o cônjuge;
b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
c) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: i. seja menor de 21 (vinte e um) anos;
ii. seja inválido;
iii. tenha deficiência intelectual ou mental, a ser atestada por perícia médica oficial.

B. Mediante expressa comprovação de dependência econômica do servidor: d) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
e) o enteado e o menor tutelado equiparados a filho, nas mesmas condições acima descritas, mediante prévia declaração do servidor.
f) a mãe e/ou o pai que não possuam rendimentos próprios acima do limite tributável, caso não existam os beneficiários acima descritos,
g) não havendo pai e/ou mãe nessa condição, o irmão menor de 21 (vinte e um) anos, inválido ou portador de deficiência mental ou intelectual, atestada por perícia médica, com comprovada dependência econômica do servidor.

É possível efetuar a prévia inclusão de dependentes para fins de pensão, com a comprovação da dependência econômica dos dependentes pelo servidor, quando em vida, não se aplicando tal providência aos dependentes presumidos.

Quem pode utilizar?

Docente, Técnicos administrativos

Modalidade de Atendimento

Parcialmente online

Etapas para realização do serviço

1. Principais etapas do serviço

1. O(a) requerente solicitará abertura do processo administrativo de pensão junto ao Protocolo Geral (GPCA/AD), localizado no térreo da Reitoria, prédio anexo (situado na Rua Miguel de Frias, 9 – Icaraí – Niterói), mediante apresentação do Requerimento e da documentação pertinente.
2. A DAC/CRL elabora a “qualificação funcional” do servidor falecido (em atividade ou aposentado).
3. Na DDV/CRL são executadas as etapas principais e mais complexas do serviço. Em resumo, são realizadas as etapas de análise e confronto das informações documentais, sistêmicas, funcionais, bem como análise e aplicação da legislação pertinente. Em seguida, se deferida a pensão, é feito o encaminhamento do ato de concessão para assinatura das autoridades competentes, com a assinatura da portaria pelo Reitor e posterior Publicação em Diário Oficial da União.
4. Ajustes sistêmicos e/ou retificações documentais, se necessários, poderão ser feitos internamente, em setores do DAP.
5. Uma vez concedida a pensão, o processo será encaminhado para a Divisão de Pagamento de Aposentados e Pensionistas (DPAP/CCPP), para implantação, a partir da qual o pagamento terá início.
6. Após a implantação do pagamento pela DPAP/CCPP, o processo retornará à DDV/CRL, para prosseguimento, sendo o(a) requerente notificado por e-mail acerca da concessão da pensão.
7. A DDV/CRL encaminhará o ato de concessão ao Tribunal de Contas da União, via Sistema e-Pessoal, para apuração de sua legalidade.
8. Após o encaminhamento do ato ao órgão de controle, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral.


2. Requisitos, documentos e informações necessárias

O(a) dependente legal constante do rol do Art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990 deverá preencher o requerimento, anexando cópia(s) da documentação necessária e dirigir-se ao Protocolo Geral (GPCA/AD), localizado no térreo da Reitoria, prédio anexo (situado na Rua Miguel de Frias, 9 – Icaraí – Niterói), para autuação do processo administrativo.

Documentação necessária para autuação do processo:

I. Requerimento devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário da pensão;

II. Em todos os casos:

a) Cópia da identidade, CPF e título de eleitor do(a) ex-servidor(a) e do(s) beneficiário(s), autenticada por servidor da UFF;

b) Certidão de óbito;
c) PIS / PASEP do(a) ex-servidor(a);
d) Certificado da maior titulação (Diploma) do ex-servidor;
e) Declaração de conta corrente individualizada do beneficiário, para pagamento do benefício;
f) Comprovante de residência (conta pública) em nome do(a) ex-servidor(a) e em nome dos beneficiários.

III. Documentação específica por dependente:

a) Cônjuge: Cópia da certidão de casamento, atualizada em cartório com antecedência máxima de 90 (noventa) dias do óbito do instituidor;
b) Cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão alimentícia: Cópia da certidão de casamento com a averbação do divórcio/separação judicial, contendo a expressa determinação judicial do pagamento da pensão alimentícia, e/ou cópia da sentença judicial fixada;
c) Companheiro(a), inclusive homoafetivo: Escritura Pública de União Estável, firmada perante o Cartório de Notas por ambos os conviventes (bilateral), quando em vida, emitida via atualizada pelo Cartório respectivo com antecedência máxima de 90 (noventa) dias do óbito do instituidor, podendo ser feita prévia inclusão de dependente, quando em vida, além de outros documentos comprobatórios da dependência econômica (no mínimo três);
d) Filho(a) até 21 anos: Cópia da certidão de nascimento e/ou RG;
e) Filho(a) de qualquer idade, quando incapacitado física ou/e mentalmente: Cópia da certidão de nascimento e/ou RG; laudos médicos atualizados comprobatórios da incapacidade, a ser atestada por laudo médico da perícia oficial;
f) Enteado equiparado a filho: cópia da certidão de nascimento e/ou RG; termo de guarda ou tutela, se for o caso, com a comprovação de dependência econômica, podendo ser feita prévia inclusão de dependente, quando em vida, para esta finalidade;
g) Menor tutelado equiparado a filho: cópia da certidão de nascimento e/ou RG; termo de tutela e comprovação de dependência econômica, podendo ser feita prévia inclusão de dependente, quando em vida, para esta finalidade;
h) Mãe e/ou pai, na ausência dos dependentes anteriores: documento comprobatório do vínculo de parentesco; comprovação de dependência econômica, podendo ser feita prévia inclusão de dependente, quando em vida, para esta finalidade;
i) Irmão(ã), na ausência dos dependentes anteriores (inclusive pais): documento comprobatório do vínculo de parentesco; comprovação de dependência econômica, podendo ser feita prévia inclusão de dependente, quando em vida, para esta finalidade; se for o caso, laudos médicos atualizados comprobatórios da incapacidade, a ser atestada por laudo médico da perícia oficial.

IV. Documentação complementar, se necessário:

a) Procuração/Certidão de Curatela (se requerimento apresentado por procurador/curador);
b) Identidade e CPF do Procurador/Curador, se for o caso;
c) Documentos em geral que sirvam à finalidade de comprovação de dependência econômica, nos casos em que a dependência não é presumida, atentando-se para o rol exemplificativo de três documentos contido na Orientação Normativa SRH/MPOG nº 9, de 05/11/2010 (ex.: declaração de imposto de renda do servidor falecido, em que conste declarado o beneficiário; pagamento de plano de saúde em que conste como dependente; beneficiário em apólice de seguro etc).


Documentos/Formulários


3. Prazo máximo para realização do serviço
150 dias, 5 meses depois da documentação

Setor responsável pelo serviço
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Rua Miguel de Frias, nº 9, Icaraí – Niterói/RJ.
  • ddv.crl@id.uff.br

Outras informações

Dias e horários de atendimento
2ª a 6ª feiras, das 10h às 16h

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