Serviço

Licença Prêmio

O que é?

É a licença remunerada concedida ao servidor, por 3 (três) meses, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, até a data de 15/10/1996, em cargo público efetivo de serviço público federal, a título de prêmio por assiduidade.

Inicialmente, o servidor solicitará a contagem do período de licença-prêmio a que faz jus, abrindo o processo via SEI e preenchendo e assinando o requerimento de contagem de tempo (cf. descrição do processo neste link)

Caso deseje usufruir a licença, em parcelas de no mínimo 30 (trinta) dias, preencherá o requerimento de usufruto, descrevendo o período pretendido, e submeterá à assinatura da chefia imediata para autorização, retornando o processo à SCAP, para processamento.

Esta licença depende do interesse da Administração e o servidor deverá ter cumprido os 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício (quinquênio), no Serviço Público Federal até 15/10/1996, data da revogação da licença-prêmio, que foi substituída pela licença para capacitação.

O servidor poderá ainda computar o período de licença prêmio a que faz jus, em dobro, para a concessão do abono de permanência ou aposentadoria, mediante requerimento expresso, no respectivo processo.

Quem pode utilizar?

Docente, Técnicos administrativos

Modalidade de Atendimento

Totalmente online

Etapas para realização do serviço

1. Principais etapas do serviço

1. O servidor solicita a contagem do tempo de licença-prêmio a que faz jus, por processo no SEI, preenchendo e assinando o requerimento de contagem de tempo e encaminhando o processo à DAC/CRL, para qualificação;

2. A DAC/CRL realiza a qualificação dos dados funcionais do servidor e encaminha o processo à DDV/CRL;

3. A DDV/CRL realiza a análise dos dados e efetua o despacho de concessão, com a contagem de tempo de licença-prêmio a que o servidor faz jus, ou o despacho de não-concessão, caso o servidor não tenha preenchido os requisitos necessários (cômputo de no mínimo cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, em cargo efetivo, até a data de 15/10/1996, quando ocorreu a revogação da licença);

4. O processo retorna para a lotação do servidor, que poderá usufruir a licença, em caso de concessão, preenchendo o requerimento de usufruto e submetendo à apreciação da chefia imediata, para ciência e assinatura. Neste caso, deverá retornar o processo para a DDV/CRL, para processamento do período solicitado junto ao sistema SIAPE. Em seguida, o processo será encaminhado à DPA/CCPP, para lançamento dos ajustes financeiros;

5. Caso o servidor opte por computar em dobro o período de licença a que faz jus ao abono de permanência ou aposentadoria, basta concluir o processo de licença prêmio, após ciência. O requerimento para esta finalidade é feito no requerimento do próprio processo de aposentadoria ou abono de permanência, conforme o caso.


2. Requisitos, documentos e informações necessárias

O procedimento próprio está descrito no link: .

1. A licença prêmio por assiduidade, concedida no âmbito da administração estadual ou municipal, não poderá ser aproveitada na esfera federal, porque o tempo de serviço prestado a essas entidades de direito público só é computável para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (art. 103 da Lei nº 8.112/90 e item 3.3 da IN SRH/MP nº 4/94);

2. Considera-se para efeito de Licença Prêmio por Assiduidade o tempo de efevo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais. (Orientação Normava nº 94/91);

3. A licença prêmio por assiduidade foi exnta em face da nova redação dada ao art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória nº 1.522/96, passando para Licença para Capacitação;

4. A licença prêmio por assiduidade de que trata o art. 87, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis (Lei nº 8.112/90) será concedida ao servidor que completar 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício em cargo efetivo de serviço público federal. (item 1.1 da IN SRH/MP nº 4/94);

5. Considera-se efevo exercício, para fins de concessão de Licença Prêmio por Assiduidade, o tempo apurado na forma do disposto nos argos 15 e 102 da Lei nº 8.112/90 (Instrução Normava nº 08/93);

6. A licença prêmio é um benecio concedido ao funcionário pela sua assiduidade e bom comportamento, tanto assim que seu Ato depende de cinco anos de efevo exercício ininterrupto e ausência de penalidade. (item 11 da Nota Técnica nº 225/2010);

7. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respecva unidade administrava do órgão ou endade. (art. 89 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97);

8. A conveniência do serviço é o fato determinante para o afastamento do servidor, portanto, caberá à chefia imediata deste determinar em que período poderá ocorrer o afastamento. (item 5.1 do Ofício Circular SRH/MP nº 69/95);

9. As faltas injusficadas retardam a concessão da Licença Prêmio na proporção de um mês para cada falta. (Instrução Normava nº 08/93);

10. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efevo exercício até a data de 15/10/1996, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação;

11. É assegurada a concessão da licença relavamente aos quinquênios já completados até 15/10/1996, para efeito de gozo, contagem em dobro para aposentadoria ou conversão em pecúnia no caso de falecimento de servidor, na forma da legislação anteriormente vigente. (item 3 do Ocio Circular SRH/MP nº 43/96);

12. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711/52, antigo Estatuto do Funcionário Público Federal, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença prêmio por assiduidade, na forma prevista nos argos 87 a 90 da Lei nº 8.112/90. (art. 245 da Lei nº 8.112/90);

13. Adquirido o direito de desfrutá-la nos termos do argo 116, da Lei nº 1.711/52, e não tendo sido gozada no total, fica assegurado o direito de o servidor usufruir posteriormente, período referente aos meses restantes. (item 2.5 da IN SRH/MP nº 4/94);

14. O servidor celesta amparado pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, que havia prestado serviços sob o regime jurídico a que se refere à Lei nº 1.711/52, não terá contado esse tempo para concessão de licença prêmio por assiduidade. (ON SRH/MP nº 51/91);

15. O tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, de ex-estatutário ou ex-celesta submetido ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), não sofre solução de connuidade para efeito de concessão de Licença Prêmio, exceto em casos de interrupção;

16. Até 04/05/1997, a apuração de tempo de serviço desnada à licença prêmio, concernente aos servidores que até 11/12/1990 eram regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, o referido período de licença foi computado, tão somente, para efeito de contagem em dobro, na aposentadoria. (item 3.4 da IN SRH/MP nº 4/94);

17. Para efeito de gozo de licença prêmio por assiduidade, o tempo será contado a partir da data da publicação da Lei nº 8.112/90. Se angidos todos os requisitos exigidos pela Lei, especialmente, os previstos no art. 88, a licença poderá ser gozada. Neste caso, será desconsiderado o período incompleto abrangido pela legislação anterior, para efeito da respecva licença. (item 2 do Ocio Circular SRH/MP nº 69/95);

18. Os períodos de gozo de Licença Prêmio são considerados como de efevo exercício. (art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112 em sua redação original);

19. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando afastado por movo de licença prêmio por assiduidade, fará jus apenas à remuneração do cargo efevo de que seja tular. (item 1.5 da IN SRH/MP nº 4/94);

20. Em caso de acumulação de cargos na mesma instuição, a Licença Prêmio será concedida em relação a cada um deles;

21. O afastamento por movo de licença prêmio por assiduidade implica na suspensão do pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e graficação de Raios-X. (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90);

22. Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados por servidor que vier a falecer na ava serão converdos em pecúnia a ser paga de uma só vez aos beneficiários de pensão. (art. 87, § 2º da Lei nº 8.112/90);

23. Há entendimento firmado de que é indevida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas e não ulizadas para o cômputo do tempo necessário à aposentação. (Nota Informava CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 657/2010 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 971/2010);

24. Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisivo (quinquênio):

I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II. Afastar-se do cargo em virtude de:

a) Licença por movo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesses parculares;
c) Condenação a pena privava da liberdade, por sentença definiva; e/ou
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (art. 88 da Lei nº 8.112/90, revogado pela Lei nº 9.527/97 e item 2.6 da IN SAF nº 4/94).

25. Os afastamentos previstos no art. 88 da Lei nº 8.112/90, mencionados no item anterior desta Base, interrompem a contagem do quinquênio para efeito de licença prêmio por assiduidade, reiniciada sua contagem, com o retorno do servidor à avidade, desprezando-se o tempo anterior. (item 3.1 da IN SRH/MP nº 4/94);

26. A licença prêmio deverá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em 2 (dois) ou 3 (três) períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos. (item 2.1 da IN SRH/MP nº 4/94).


Documentos/Formulários


3. Prazo máximo para realização do serviço
30 (trinta) dias, em média.

Setor responsável pelo serviço
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
  • ddv.crl@id.uff.br

Outras informações

Dias e horários de atendimento
2ª a 6ª feiras, das 10h às 16h

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