Serviço
É o afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 5 dias consecutivos, contados da data do nascimento ou adoção de filhos.
A prorrogação da licença-paternidade por 15 dias está amparada pelo Decreto nº. 8737, de 03 de maio de 2016.
A prorrogação deve ser solicitado até 2 dias úteis após o nascimento ou adoção.
O Servidor deverá abrir o processo pelo Sistema Eletrônico de Informações. Confira os procedimentos aqui.
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .
O Decreto 8737/2016 é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
A licença paternidade e sua prorrogação serão concedidas administrativamente e a solicitação é feita via Sistema Eletrônico de Informação – SEI/UFF.
Informações adicionais:
A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento, terá duração de 15 (quinze) dias e início no dia subsequente ao término dos 5 (cinco) dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112/90. (art. 2º do Decreto nº 8.737/2016).
- Certidão de nascimento ou documento comprobatório da adoção ou guarda judicial.