Serviço

Licença Adotante

O que é?

Licença concedida ao(à) servidor(a), independente de gênero, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. A licença terá duração de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração integral, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta), mediante solicitação do(a) servidor(a).

Base Legal:

Art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Decreto nº 6.690 de 11/12/2008;

Parecer n° 003/2016/CGU/AGU

NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

NOTA TÉCNICA Nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Ofício Circular nº 14/2017-MP;

Art. 2º da Lei nº 8.069 de 13/07/1990.

Quem pode utilizar?

Docente, Técnicos administrativos

Modalidade de Atendimento

Parcialmente online

Etapas para realização do serviço

1. Principais etapas do serviço

Passo a passo:
•        O servidor abre o processo junto ao protocolo de sua Unidade, após recebimento na SCAD, encaminha para DAC realizar a qualificação do(a) servidor(a);
•        Após qualificação, a DAC retorna o processo à SCAD, para análise processual e posterior elaboração de despachos para assinaturas superiores;
•        À SCAD, encaminha o processo a CCPP para acertos financeiros e registros no sistema SIR, e posterior encaminhamento do processo para à Unidade de lotação onde o servidor(a) encontra-se  lotado(a).
Informações Gerais:
Conforme Ofício Circular nº 14/2017-MP, a licença adotante terá a mesma duração da licença à gestante, inclusive quanto a sua prorrogação (120 + 60 dias), independente da idade da criança adotada.
Nos termos do Ofício Circular nº 14/2017-MP, a licença adotante será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) mediante solicitação do(a) servidor(a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do termo de guarda ou da sentença judicial de adoção.
Nos casos de adoção por casal homoafetivo em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença será concedida somente a um dos adotantes, sendo concedida ao outro a licença paternidade. Para tanto, o servidor que requerer licença adotante deverá firmar declaração de que o companheiro não solicitou o mesmo benefício.
No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a licença adotante será concedida preferencialmente à servidora, pois na hipótese de concessão ao homem, a mulher não poderá usufruir da licença paternidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13/07/1990) estabelece em seu Art. 2º que criança é a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Na ocasião da adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, o(a) servidor(a) fará jus, ainda, ao Auxílio Pré-escolar, bem como o cadastramento desta como dependente para os fins de abatimento no IRPF, Assistência à Saúde Suplementar e Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.


2. Requisitos, documentos e informações necessárias

Requisitos:
Ter ocorrido adoção ou obtenção de guarda judicial de criança pelo servidor(a).
Documentação Necessária:
1. Requerimento devidamente preenchido pelo servidor
2. Sentença Judicial que destitua o poder familiar dos pais biológicos da criança concedendo-a ao adotante OU certidão de nascimento da criança na qual conste como pai/mãe o nome do(a) servidor(a) OU termo de guarda judicial concedido em processo de adoção.


Documentos/Formulários


3. Prazo máximo para realização do serviço
30 (trinta) dias, a contar do recebimento na SCAD.

Setor responsável pelo serviço
Seção de Controle de Afastamentos e Desligamentos
  • scad.ddv.crl@id.uff.br

Outras informações

Dias e horários de atendimento
Segunda a sexta, de 9h às 18h

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