Processo
Trata-se da análise de pedido de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, cujo deferimento permite a percepção de Retribuição de Titulação equivalente à Especialização, Mestrado e Doutorado, sem o referido título. A equivalência é destinada aos docentes ativos da carreira do Magistério Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), conforme Art 18, da Lei 12.772/2012. Os processos são analisados pela Comissão Interna para Reconhecimento de Saberes e Competências da UFF (CIRSC-UFF).
SERVIDOR INTERESSADO:
1. Acesse o sistema SEI em https://sei.uff.br/sei
2. Preencha o campo login com seu CPF e o campo senha com a senha do IdUFF.
3. Crie um processo do tipo Pessoal: Reconhecimento de Saberes e Competências.
3.1 Preencha os campos da seguinte maneira:
Especificação: Não precisa preencher;
Interessados: o(s) nome(s) das unidades envolvidas
Nível de Acesso: Público;
Observações desta unidade: Não precisa preencher;
3.2 Clique em Salvar.
4 Clique em Incluir documento e escolha o tipo do documento: Requerimento de Reconhecimento de Saberes e Competências.
4.1 Preencha os campos da seguinte maneira:
Texto inicial: Selecione a opção Nenhum;
Descrição: Não precisa preencher;
Interessados: Não precisa preencher;
Classificação por assunto: Não precisa preencher;
Observações desta unidade: Não precisa preencher;
Nível de Acesso: Restrito;
Hipótese legal: Selecionar “Informação pessoal (Art. 31 da lei
12.527/2011)”;
4.2 Clique em Confirmar dados.
4.3 Clique em Editar Conteúdo, preencha os campos do documento e salve ao final.
4.4 Clique em Assinar (Assinar eletronicamente). Confira se seu Cargo está correto, digite sua senha Iduff e clique novamente em Assinar.
5. Anexar o Relatório documentado nos termos da Resolução CEPEx 357/2015 (modelo de relatório, tabela de simulação da pontuação e a resolução 357/2015 estão disponíveis em: http://www.uff.br/?q=reconhecimento-de-saberes-e-competencias-rsc).
5.1 Para anexar o Relatório, clique em Incluir documento e escolha o tipo do documento: Externo.
5.2 Preencha os campos da seguinte maneira:
Tipo do Documento: escolher o tipo de documento (Mapa de Riscos, se não tiver disponível este tipo, selecione a opção “Anexo”</strong>;
Data do Documento: inserir a data de inclusão do documento;
Número/Nome da Árvore: Não precisa preencher;
Formato: Digitalizado nesta Unidade;
Tipo de Conferência: Cópia simples
Remetente: Não precisa preencher;
Interessados: Não precisa preencher;
Classificação por assunto: Não precisa preencher;
Observações desta unidade: Não precisa preencher;
Nível de Acesso: Restrito;
Hipótese legal: Selecionar Documento preparatório (Art. 7º, § 3º, da lei 12.527/2011);
5.3 Anexar Arquivo: escolher o arquivo a ser anexado.
5.4 Clique em Confirmar dados.
6. Após anexar a documentação necessária, envie o processo à CIRSC.
7. Acompanhe o processo para eventuais tratamentos de pendências e/ou até que o mesmo seja concluído.
Em caso de indeferimento:
Caso haja indeferimento no pedido, o interessado poderá se valer do que dispõe o art. 26 da Resolução CEPEx nº 357/2015 e, no mesmo processo, apresentar seu recurso.
• O recurso ao indeferimento da concessão deverá ser apresentado pelo solicitante e encaminhado à Comissão Interna para o RSC, a quem caberá a tarefa de realizar uma nova avaliação por meio do sorteio e constituição de uma nova Comissão Especial.
• Caso o resultado da segunda avaliação realizado pela nova Comissão Especial permaneça desfavorável, o solicitante poderá recorrer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEx).
• Em caso de manutenção de parecer desfavorável à concessão do RSC pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o referido processo será arquivado, após ciência do interessado.
• Esgotadas todas as possibilidades de recurso aos pareceres desfavoráveis à concessão do RSC pelas duas Comissões Especiais e pelo Conselho de Ensino e Pesquisa, o solicitante poderá ingressar com novo processo, ao qual deverá ser apensado cópia do processo anterior, com seus respectivos pareceres, além de novos documentos que comprovem a pontuação necessária para a concessão do RSC, não podendo retroagir os efeitos financeiros à data inicialmente indicada no processo.