Processo
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante.
● Requerimento deRecondução de Servidor;
● Ato publicado emimprensa oficial que declarou inabilitação ou desistência do interessado no estágio probatório do novo cargo ocupado.
● O servidor, somente poderá se considerado estável no serviço público quando vier a completar o período de estágio probatório no exercício de um cargo público, quando poderá solicitar a recondução, caso tenha interesse, desde que tenha sido considerado inapto ou que tenha desistido, voluntariamente, do estágio probatório para o exercício de outro cargo público.
● Para aplicar a possibilidade de recondução é necessário que não tenha sido adquirida a estabilidade no novo cargo e que se tenha adquirido estabilidade no cargo anterior.
● Encerrado o estágio probatório e adquirida a estabilidade no cargo posterior, não há como o interessado ser reconduzido. Eis que não haverá como ele preencher o requisito da inabilitação e já estará rompido, em definitivo, o vínculo com o cargo anterior.
● O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.
● A recondução não garante a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o interessado no momento da vacância do cargo anterior. Após ser reconduzido, o interessado será lotado e/ou designado para exercer suas funções conforme a necessidade do serviço.
● A exoneração do novo cargo ocupado por si só não pode ser interpretada como expressa desistência ou inabilitação do estágio probatório, uma vez que é dever da Administração Pública observar se este ato de vacância decorre de inabilitação ou desistência do servidor do estágio probatório do cargo que ocupava.
● A regra da recondução passa a ser de aplicação tanto para cargos estaduais, distritais, municipais, ou mesmo federais submetidos a regimes próprios.
● O servidor amparado pelo instituto da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente.
● O servidor quenãotenhacompletado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá completá-lo para fins de concessão de férias após a recondução ao cargo efetivo.
● Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
● Art. 8º, inciso IX; Art. 29º, incisos I e II e § único; Art. 30º da Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (DOU 12/12/1990)
● Art.66ºda Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (DOU 01/02/1999)
● Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19/06/2002
● Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 243, de 11/03/2010
● Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 697, de 29/07/2010
● Nota Técnica nº 5517/2016-MP
● Nota Técnica SEI/MP nº 892, de 26/10/2015.
● Orientação Normativa SRH nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011)
● Nota Informativa CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 37, de 25/01/2012 (DOU 25/01/2012)