Processo

Pensão Alimentícia

O que é?

Trata-se do processo que culmina no desconto realizado mensalmente na folha de pagamento do servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil, beneficiando seu dependente legal ou terceiros, por determinação judicial ou por decisão voluntária.
Observação: O valor descontado é depositado na conta do beneficiário.

Setor responsável

Base de Conhecimento

Mapa do processo

Termo de Homologação

Documentos

  • Ofício do Juiz da Vara de Família em que conste o nome e o CPF do(a) beneficiário(a) e/ou alimentado(a), a conta/agência e o banco para depósito e a decisão judicial estipulando a base de cálculo da pensão alimentícia.
  • Escritura Pública
  • Solicitação do servidor, aposentado ou pensionista, nos casos de pensão voluntária, informando os dados do beneficiário/alimentado e o valor mensal a ser descontado.

Informações importantes

1. Existem os seguintes tipos de pensão alimentícia:
1.1. JUDICIAL: quando o servidor, aposentado ou pensionista não possui a guarda do filho ou ainda quando a justiça determina o pagamento a terceiro. Neste caso, o valor a ser descontado em folha é determinado pelo juiz responsável, indicando a forma de cálculo (pelo valor bruto, pelo valor líquido, pelo percentual de salários mínimos, por determinadas rubricas ou valor fixo) e as rubricas que devem ser desconsideradas do cálculo.
1.2. JUDICIAL COMPARTILHADA: quando o servidor, aposentado ou pensionista possui a guarda compartilhada do filho. Neste caso, o juiz determina, além da forma de cálculo, os períodos para o pagamento da Pensão Alimentícia.
1.3. VOLUNTÁRIA: incluída na folha de pagamento a pedido do servidor, aposentado ou pensionista, sendo que este deve estipular um valor fixo a ser descontado mensalmente. Este é o único tipo de pensão que o valor a ser pago depende da margem consignável, pois entra como consignação facultativa, e a soma mensal das consignações facultativas de cada pessoa não poderá exceder o valor equivalente a 35% de sua remuneração.
1.4. ESCRITURA PÚBLICA: são aquela homologadas apenas em cartório de acordo com o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/73.
1.5. PENSÃO RECIBO/ABATIMENTO IR: trata da Pensão Judicial paga diretamente pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil, mediante recibo, a beneficiária de Pensão Alimentícia, por determinação judicial. Neste tipo de pensão, o servidor apresenta documentação comprovando a realização do pagamento, apenas para que o valor da Pensão Alimentícia seja deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.

2. As Pensões Alimentícias Judiciais só serão alteradas ou excluídas mediante ofício do juiz.

3. Os ofícios mandados e despachos judiciais entregues fisicamente no protocolo do DAP/GEPE serão transcritos no livro de controle, entregues à Direção, digitalizados e enviados por e-mail ao setor competente.

Base legal

  • Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 (Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências);
  • Art. 48 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais);
  • Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 (Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão);
  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e
  • Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 (Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal).
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