Processo
É o procedimento pelo qual se paga aos beneficiários de pensão cadastrados ou aos herdeiros legalmente habilitados, os acertos financeiros relacionados aos resíduos remuneratórios de servidores e pensionistas falecidos.
● Requerimento de Pagamento de Resíduos Remuneratórios;
● Documento de identificação e CPF do(a) Requerente (não há necessidade de anexar o CPF se o mesmo constar no documento de identificação)
● Certidão de óbito do(a) servidor ou pensionista;
● Alvará/certidão de distribuição do alvará judicial ou de distribuição do inventário judicial
● Procuração outorgada pelo Requerente para o(a) advogado(a)
● Carteira da OAB do(a) advogado(a)
● Em caso de inventário extrajudicial: Anexar a Escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação de bens.
1) Os resíduos remuneratórios serão pagos aos beneficiários de pensão cadastrados, ou na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial ou habilitados em inventário extrajudicial ou judicial.
2) Não caberá o pagamento administrativo no caso de existência de outros bens a serem inventariados.
3) Consideram-se resíduos remuneratórios as vantagens pecuniárias formalmente reconhecidas como devidas ao servidor ou pensionista falecidos, em especial:
a) Remuneração, proventos e gratificação natalina proporcionais remanescentes do mês do falecimento não quitadas.
b) Parcelas comprovadamente não quitadas do passivo da vantagem administrativa de que trata a Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, e suas reedições (28,86%);
c) Parcelas comprovadamente não quitadas do passivo da vantagem administrativa de que trata o artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 (3,17%);
4) Nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, encontram-se prescritas as parcelas, referentes aos passivos de 28,86% e 3,17%, vencidas há mais de cinco anos da data da propositura do inventário judicial ou extrajudicial.
1) Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;
2) Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932; e
3) Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 9, de 22 de fevereiro de 2022.