Processo

Licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório

O que é?

Licença que poderá ser concedida ao servidor por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado(a) (de ofício), em decorrência de motivo alheio a sua vontade, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Base de Conhecimento

Mapa do processo

Termo de Homologação

Como se faz? (Passo a passo)

Documentos

● Requerimento de Licença por motivo de afastamento do cônjuge;

● Manifestação de interesse, por meio de Ofício direcionado ao(à) Reitor(a) da UFF, do órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional com atividades compatíveis com o cargo do servidor emitido pelo órgão receptor, assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;

● Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;

● Comprovante de deslocamento, de ofício, do cônjuge ou companheiro(a) ou Diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

Informações importantes

1 - A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento;
2 - O exercício provisório está condicionado à exigência de que as atividades a serem desempenhadas pelo servidor no órgão de destino sejam compatíveis com as atribuições de seu cargo;
3 - O ofício de anuência do exercício provisório deve ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e endereçado ao(à) Reitor(a) da UFF;
4 - A licença será autorizada pelo Ministério da Educação mediante portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU);
5 - O servidor só poderá iniciar as atividades no Órgão ou Entidade após a publicação da autorização da licença no DOU;
6 - O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a sua apresentação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 8.112/90;
7 - A frequência do servidor deverá ser enviada para o órgão de origem pelo órgão de destino do servidor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
8 - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor;
9 - A licença cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

Base legal

● Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
● Instrução Normativa ME nº 34, de 24 de março de 2021;
● Orientação Normativa MP nº 5, de 11 de julho de 2012.

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