Processo
Licença que poderá ser concedida ao servidor por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado(a) (de ofício), em decorrência de motivo alheio a sua vontade, para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
● Requerimento de Licença por motivo de afastamento do cônjuge; ● Manifestação de interesse, por meio de Ofício direcionado ao(à) Reitor(a) da UFF, do órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional com atividades compatíveis com o cargo do servidor emitido pelo órgão receptor, assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade; ● Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento; ● Comprovante de deslocamento, de ofício, do cônjuge ou companheiro(a) ou Diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
1 - A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal em data anterior ao deslocamento;
2 - O exercício provisório está condicionado à exigência de que as atividades a serem desempenhadas pelo servidor no órgão de destino sejam compatíveis com as atribuições de seu cargo;
3 - O ofício de anuência do exercício provisório deve ser assinado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e endereçado ao(à) Reitor(a) da UFF;
4 - A licença será autorizada pelo Ministério da Educação mediante portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU);
5 - O servidor só poderá iniciar as atividades no Órgão ou Entidade após a publicação da autorização da licença no DOU;
6 - O servidor terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a sua apresentação, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 8.112/90;
7 - A frequência do servidor deverá ser enviada para o órgão de origem pelo órgão de destino do servidor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
8 - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor;
9 - A licença cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.
● Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
● Instrução Normativa ME nº 34, de 24 de março de 2021;
● Orientação Normativa MP nº 5, de 11 de julho de 2012.