Processo
Processo referente a licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato classista.
REQUISITOS BÁSICOS:
● Ter sido eleito para desempenhar mandato classista.
● Ser servidor efetivo aprovado em estágio probatório.
1. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em
sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
2. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Art. 92, § 2º
da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.998/2014).
3. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de Ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90).
4. O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da
entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o
recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do
licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal. (Art. 4° do Decreto nº 11.411/2023).
5. A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no
item anterior serão realizados de maneira expressa. (Art. 4°, § 1° do Decreto nº 11.411/2023) 12.
6. A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua
anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei
nº 8.112, de 1990, e à consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social da União. (Art. 4°, § 2° do Decreto nº 11.411/2023).
7. Para prorrogação da licença é necessária a abertura do processo com o prazo mínimo de 2 (dois)
meses antes do término da licença vigente.
● Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
● Nota Informativa nº 408/2017-MP, de 02/02/2017.
● Decreto nº 11.411, de 08/02/2023 (DOU 09/02/2023).