Processo
Concessão de benefício de Incentivo à Qualificação, instituído pela Lei 11.091/2006, devido ao servidor integrante do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, que possuir educação formal superior à exigida para o ingresso no cargo de que é titular, desde que solicitado através de abertura de processo, conforme estabelecido em seus artigos 11 e 12 da referida Lei.
I – Certificado ou Diploma;
II - Declaração de conclusão de curso, constando no seu texto, imprescindivelmente, “sua carga horária total, data de início e fim do curso, a informação que não há qualquer pendência e que o diploma/certificado correspondente está em fase de expedição”;
III – Histórico Escolar;
III - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO, em formulário próprio do SEI devidamente preenchido, atentando-se para o detalhamento das atividades majoritariamente desenvolvidas pelo servidor, que deverão ser corroboradas por assinatura da chefia.
I – Conclusão de curso de educação formal, devidamente reconhecido, superior à exigida ao ingresso no cargo.
II - As certificações emitidas em língua estrangeira só serão aceitas acompanhadas de tradução juramentada e devidamente validades por instituição de ensino do país.
III – A concessão de percentual por correlação direta ou indireta se dará pelo ambiente organizacional, identificado através da análise das atividades descritas do Requerimento.
IV - Entende-se por educação formal a formação escolar obtida nos níveis do ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação (lato ou stricto-sensu).
V - Para os servidores recém-ingressos, sem acesso ao SEI, a solicitação poderá ser feita a partir da data em que entrar em exercício, em processo aberto na unidade protocolizadora do seu local de lotação.
VI - A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual de Incentivo à Qualificação, conforme o disposto no Decreto 5.824/2006, publicado no D.O.U. de 30/06/2006. Os percentuais não são acumuláveis. A concessão resulta em percentual calculado sobre o vencimento básico do servidor, conforme Anexo XVII (b) da Lei Base de Conhecimento_Pessoal: Concessão de Incentivo à Qualificação 12.772*, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado.
VII -O processo de Reimplantação de Incentivo a Qualificação dos servidores redistribuídos serão abertos pelo protocolo da unidade com os documentos descritos em: https://www.uff.br/?q=servico/incentivo-qualificacao