Processo
Este processo destina-se somente para práticas de radiodiagnóstico médico e odontológico regularizados junto ao Ministério da Saúde (MS) – Agência Nacional De Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme:
● Art 1º, §2°, I. da Norma CNEN NN 6.02 (Resolução CNEN 261/20, de Maio / 2020, fonte http://appasp.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm602.pdf</a>);
● Item 1.2.5, da Norma CNEN NN 3.01 (Resolução 164/14. Março / 2014, http://appasp.cnen.gov.br/seguranca/normas/pdf/Nrm301.pdf</a>);
● A RESOLUÇÃO - RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019 (Fonte http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-330-de-20-de-dezembro-de-...</a>); e
● Cumprimentos do Art. 8º, da Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017 (Fonte http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/2...).
1) REQ GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X - NORMA ANVISA.
2) Documentação comprobatória atualizada e vigente de credenciamento/ recredenciamento e autorização de funcionamento da Instalação, dada pela Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, atendendo as normas do Ministério da Saúde (MS) – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Para esta documentação e autorização o Serviço deve atender a todas as exigências da RDC nº 330-2019, e apresentar a Vigilância Sanitária, dentre outros documentos, notadamente os concernentes ao Art. 17, a saber:
I - Projeto Básico de Arquitetura e memorial descritivo aprovados pela vigilância sanitária;
II - relação e registros de todos os procedimentos radiológicos realizados, normas, rotinas, protocolos, procedimentos operacionais;
III - inventário dos produtos sujeitos a regime de vigilância sanitária e de proteção radiológica, com comprovação de regularização junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), quando couber;
IV - relação nominal de toda a equipe, suas atribuições, qualificações e cargas horárias; e
V - assentamentos que evidenciem a execução dos Programas de Educação Permanente, de Garantia da Qualidade e de Proteção Radiológica.
3) Deve ainda, para atendimento a RDC 330, haver no Serviço documentação comprobatória de calibração dos instrumentos utilizados na avaliação dos equipamentos e das instalações em laboratórios credenciados pelos órgãos competentes, rastreáveis até a rede nacional oficial ou internacional de metrologia, conforme a periodicidade recomendada pelos fabricantes [Vide Art. 30 da RDC Nº 330-2019].
4) Documentação referente ao SERVIDOR:
4.1) Relatório de Monitoração Individual, referente ao período requerido pelo servidor, emitida por laboratório certificado e autorizado para prestar Serviços de Monitoração junto ao MS – ANVISA e Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
4.2) Data do início das atividades, jornada diária e semanal de trabalho e tipo de atividade desenvolvida pelo servidor na Instalação.
4.3) Comprovação de que o servidor, cumulativamente: I – operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; II – tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-X ou substâncias radioativas; e III – exerçam suas atividades em área controlada, atendendo ao artigo 8º da ON 04 de 14/2/2017.
despacho_de_qualificacao_e_historico_de_beneficios
despacho_com_historico_de_beneficios
declaracao_de_concordancia_de_chefia_ebserh
1) Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
2) Resolução - RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019. Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada. Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
3) Normas CNEN. Disponível em: http://www.cnen.gov.br/normas-tecnicas.
4) Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993. Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
5) Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 [ARTIGO 12]. Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
6) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 [Artigos 68 a 70]. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
7) Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989. Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.
8) Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981. Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
9) Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978. (Vide Lei nº 1.234, de 1950). Dispõe sobre a Concessão de gratificação por atividades com raios-X ou substância radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências.
10) Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios-X e substâncias radioativas.
Vale ressaltar que estão sendo aplicadas as normas vigentes e estas poderão sofrer alterações.