Processo
A Solicitação de Gratificação por Trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas é destinada a profissionais que trabalham em Instalações de Áreas de Ensino, Pesquisa e Medicina Nuclear e Regulamentadas pelas Normas da CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).. As previsões legais para o que servidor tenha o direito de receber a Gratificação de Raios-X estão na Portaria MTE nº 3.214, de 08 de junho de 1978, Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017 (ON 4/2017), normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
1) REQ GRAT DE RAIO-X OU SUBST RADIOATIVA NORMAS CNEN
2) O(a) responsável pela instalação deverá anexar ao processo os seguintes documentos emitidos pela CNEN:
2.1) Cópia atualizada da Autorização ou renovação da Autorização para operação da instalação radioativa junto ao CNEN, conforme Licenciamento e Controle de Instalações Medicinas e Licenciamento e Controle de Instalações Ensino e Pesquisa (informações em http://www.cnen.gov.br/images/cnen/documentos/drs/orientacoes/Licenciame... e http://www.cnen.gov.br/images/cnen/documentos/drs/orientacoes/NEW-P1-Lic...)
2.2) Cópia do Plano de Radioproteção aprovado pela CNEN para a emissão da autorização de operação da instalação Radioativa, o qual contém a planta baixa da instalação com classificação das áreas e detalhes construtivos, os materiais radiativos utilizados e relatório de análise de segurança (http://www.cnen.gov.br/images/cnen/documentos/drs/orientacoes/NEW-P1.1-R... ).
2.3) Declaração do Supervisor de Radioproteção de que o(a) servidor(a) trabalha no setor de Medicina Nuclear, ou laboratório de Ensino ou Pesquisa que utiliza raios X e substâncias radioativas (radioisótopos).
3) Informações referentes à monitoração individual do servidor, emitido pelo responsável da Instalação:
3.1) Data do início das atividades, jornada diária e semanal de trabalho e tipo de atividade desenvolvida pelo servidor na Instalação;
3.2) Relatório contendo valores de taxa de Dose Ocupacionais e tipo de Monitoração utilizada; registro de dose individual acumulada no ano; registro de dose individual acumulada dos últimos 5 anos. Todos os valores devem estar expressos em Sievert (Sv).
despacho_com_historico_de_beneficios
despacho_de_qualificacao_e_historico_de_beneficios
despacho_de_qualificacao
1) Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017. Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas, e dá outras providências.
2) Resolução - RDC nº 330, de 20 de dezembro de 2019. Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada. “[…] estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista; e regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas”.
3) Normas CNEN. Disponível em: http://www.cnen.gov.br/normas-tecnicas.
4) Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993. Regulamenta a concessão do adicional de irradiação ionizante de que trata o § 1° do art. 12 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
5) Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 [ARTIGO 12]. Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
6) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 [Artigos 68 a 70]. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
7) Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989. Regulamenta a concessão dos Adicionais de Periculosidade e de Insalubridade.
8) Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981. Dispõe sobre a concessão de adicionais de Insalubridade e de periculosidade aos servidores públicos federais, e dá outras providências.
9) Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978. (Vide Lei nº 1.234, de 1950). Dispõe sobre a Concessão de gratificação por atividades com raios-X ou substância radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234 de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências.
10) Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios-X e substâncias radioativas.
Vale ressaltar que estão sendo aplicadas as normas vigentes e estas poderão sofrer alterações.