Processo
É o desfazimento de bens móveis inservíveis classificados como irrecuperáveis (as outras possibilidades de classificação de um bem inservível são: recuperável, ocioso e antieconômico, conforme parágrafo único, do Art. 3º, do Decreto nº9.373/2018), que tenham perdido as características físicas originárias, cuja recuperação ou tratamento não sejam economicamente viáveis e não possam mais ser utilizados para o fim a que se destinam, por meio de disposição final ambientalmente adequada. Tem por objetivo final a realização das baixas patrimonial e contábil (Ex.: equipamentos de refrigeração inutilizados, bens infestados por agentes biológicos que coloquem outros bens em risco de contaminação).
● Registro do chamado no Citsmart SOMA.
● Laudostécnicos para os bens móveis inservíveis classificados como irrecuperáveis;
● DTSpublicada da Comissão Local de Avaliação de Bens Móveis.
● Formulário de Autorização para a retirada de bens móveis inservíveis classificados como irrecuperáveis;
● Declaração de classificação e avaliação de bens móveis irrecuperáveis;
● Declaração de Disposição Final ambientalmente adequada.
1) Constituição Federal de 1988, Art. 37 caput e Art.70;
2) Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
3) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
4) Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
5) Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021;
6) Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018;
7) Decreto nº 10.340, de 06 de maio de 2020;
8) Instrução Normativa/SEDAP nº 205, de 08 de abril de 1988;
9) Portaria STN n°448, de 13 de setembro de 2002; e
10) Estatuto e Regimento Geral da UFF.