Processo
Trata-se da aquisição de passagens ao servidor público e seus dependentes, regido pela Lei nº 8.112, de 11/12/1990, no interesse da administração, que passar a ter exercício na UFF, com mudança de domicílio, em caráter permanente, em caso de redistribuição.
Observação: Para autuação do processo o(a) servidor(a) deverá se cadastrar enquanto usuário externo no SEI-UFF (Saiba como). A realização do cadastro não garante a concretização da redistribuição do interessado ou qualquer benefício. Trata-se de um processo prévio, para que no caso de autorização da redistribuição pelo MEC, o interessado já possua acesso ao sistema, pois o mesmo terá o prazo de 5 dias, após a publicação do ato da redistribuição em Diário Oficial da União, para solicitar a concessão de ajuda de transporte.
● Para autuação do processo o(a) servidor(a) deverá se cadastrar enquanto usuário externo no SEI-UFF (Saiba como)
● Na hipótese em que o servidor e o seu cônjuge ou companheiro tiverem ambos direito à ajuda de custo, ela será concedida apenas a um deles;
● O servidor que, com anuência da Administração, utilizar condução própria no deslocamento da sede, fará jus à indenização de despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do custo da passagem de transporte aéreo no trajeto, acrescido de vinte por cento do referido percentual por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
● Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto no caput deste artigo, a administração fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem desses meios.
● Na hipótese de não existir linha aérea regular entre a cidade de origem e a cidade de destino, poderão ser utilizados, como parâmetro de cálculo, o valor da passagem rodoviária ou outro meio de transporte regulamentado por autoridade competente.
● São considerados dependentes do servidor:
I - o cônjuge ou o companheiro;
II - o filho ou o enteado, assim como o menor que, mediante autorização judicial,
viva sob a sua guarda e sustento; e
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam às suas expensas.
● Atingida a maioridade, os dependentes referidos item II perdem a condição de dependentes, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, menor de vinte e quatro anos e que não exerça atividade remunerada.
● Para os efeitos da concessão de passagem, considera-se dependente do servidor 1 (um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente essa condição).
● A observância aos ditames legais externos e internos regulamentadores da matéria, bem como à Base de Conhecimento disponibilizada no SEI.
1) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 53 a 57;
2) Decreto nº 4.004, de 08 de novembro de 2001;
3) Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 03, de 15 de fevereiro de 2013;
4) Orientação normativa nº 3, de 15 de fevereiro de 2013 SRH/MP;
5) Nota Informativa nº 270/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 03 de junho de 2013;
6) Nota nº 00133/2021/CJ/PF-UFF/PF/AGU, de 19 de julho de 2021;
7) Instrução Normativa PROGEPE nº 014, de 30 de setembro de 2021;
8) Instrução Normativa GAR/RET, nº 58/2023, de 11 de abril de 2023