Processo

Auxílio transporte – Reembolso de Bilhetes

O que é?

O pagamento do auxílio-transporte, realizado pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.

Os servidores que utilizam transporte regular rodoviário seletivo ou especial, nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração, devem apresentar os bilhetes de transporte utilizados.

Setor responsável

Base de Conhecimento

Mapa do processo

Documentos

• Requerimento para reembolso de auxílio transporte presente no SEI devidamente preenchido e assinado;
• Bilhetes de Passagem utilizados (originais e legíveis)

requerimento_de_reembolso_de_bilhetes_de_passagem

Informações importantes

  • Servidor(a) com 65 anos ou mais, que não disponha de meios de transporte que aceitem a gratuitidade, conforme a legislação, e permaneça exercendo suas atividades laborativas, deverá autuar processo no SEI de auxílio transporte para servidores com 65 anos ou mais;
  • O processo de reembolso de bilhetes de passagem não deverá conter bilhetes de meses diferentes. Como exemplo, caso o servidor possua bilhetes dos meses de junho e julho ele deverá abrir 2 processos distintos no SEI: um com os bilhetes de junho e outro com os bilhetes de julho.
  • De acordo com o Acórdão 2211/2005 do TCU e da Norma de Serviço da UFF Nº. 601 de 20 de agosto de 2008, a autuação do processo de apresentação dos bilhetes NÃO deverá ultrapassar os 30 dias subsequentes à utilização dos mesmos, sob pena de não serem pagos.
  • O auxílio transporte não é devido para utilização com meios de transportes seletivos ou especiais, a não ser quando a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração;
  • É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001.
  • Orientação aos servidores Docentes que utilizam o transporte urbano e coletivo/especial para o deslocamento:

Conforme orientação do Ministério da Gestão e da Inovação, devido a questões sistêmicas (técnicas) dos responsáveis pela temática, suspendeu-se a opção no SOUGOV para inserir as quantidades em dias utilizados na Solicitação de Auxílio Transporte. Neste caso, os docentes que utilizam o transporte urbano ao solicitarem o benefício via SOUGOV estavam recebendo de forma integral contabilizando 22 dias de trabalho, não sendo descontados os dias corretos de atividade.

Sendo assim, a Divisão de Benefícios orienta aos docentes que utilizam o transporte urbano e o coletivo/especial, menos de 22 dias, solicitem dentro do processo SEI de auxílio transporte – Reembolso de Bilhetes de Passagem, o reembolso das passagens do transporte urbano e dos bilhetes.

Seguem abaixo exemplos para sanar as possíveis dúvidas:
1o Caso: Docente que utiliza transporte urbano e bilhetes de passagens - em menos de 22 dias= abrir processo no SEI de reembolso de bilhetes de passagens e inserir os valores do transporte urbano e dos bilhetes em cada linha do requerimento de forma individual;
2o Caso: Docente que utiliza transporte urbano e bilhetes de passagens - em 22 dias = solicitar o urbano via SOUGOV e abrir processo no SEI de reembolso de bilhetes de passagens (só os bilhetes);
3o Caso: Docente que utiliza somente transporte urbano - em menos de 22 dias = abrir processo no SEI de reembolso de bilhetes de passagens e inserir os valores do transporte urbano;
4o Caso: Docente que utiliza somente transporte urbano - em 22 dias = solicitar o urbano via SOUGOV.

Base legal

  • Decreto no 2.880, de 15 de dezembro de 1998
  • Medida Provisória no 2.165-36, de 23 de agosto de 2001
  • Orientação Normativa no 04, de 08 de abril de 2011
  • Nota Técnica consolidada no 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
  • Acórdão 2211/2005 do TCU
  • Norma de Serviço da UFF no. 601 de 20 de agosto de 2008
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