É o auxílio pecuniário devido à família ou a terceiro(s) que tenha(m) custeado o funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado, incluído o traslado do corpo se o falecimento ocorrer em serviço.
O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independente da causa mortis. (Art. 241 da Lei nº 8.112/90)
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional (art. 226 da Lei nº 8.112/90 e Orientação Normativa DRH/SAF nº 101/91).
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. (art. 241, parágrafo único. Lei nº 8.112/90)
Todas as demais figuras familiares (irmãos, primos, avós, tios, etc.), enquadram-se como terceiros para este fim. (Item 17 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 127/2001)
Não há previsão legal para pagamento de auxílio funeral em virtude de falecimento de dependente(s) do servidor nem pelo falecimento de pensionista. (Ofício COGLE/SRH/MP nº 371/2001 e Ofício COGLE/SRH/MP nº 02/2003)
Caso duas pessoas da família solicitem o benefício antes de concluído o processo sumário de pagamento, deve-se empregar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o valor do benefício ser rateado entre os membros da família em partes iguais. (Itens 2 e 10 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 31/2015)
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. (art. 226, § 1º da Lei nº 8.112/90)
O valor do auxílio funeral, equivalente a um mês da remuneração ou provento do ex-servidor, não poderá ultrapassar o teto máximo permitido em Lei, isto é, não poderá ultrapassar os valores pecuniários percebidos, a qualquer título, como remuneração por Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Memorando MEC/SA/SAA s/nº, de 03/05/2000 c/c art. 37, XI da Constituição Federal de 1988)
O auxílio será pago no prazo de 48h (quarenta e oito horas), por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. (art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90)
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto nos itens 4.1 e 4.7 desta Base de Conhecimento
Deve-se observar o disposto nos artigos 226 e 227 da Lei nº 8.112/90, no sentido de exigir a comprovação de parentesco entre o requerente do benefício de auxílio funeral e o servidor falecido, para fins de pagamento do valor equivalente a um mês de remuneração e, caso não haja tal comprovação de parentesco, indenizar o requisitante com base no efetivo dispêndio, comprovado por nota fiscal, limitado pelo valor de uma remuneração ou provento. (Acórdão TCU – 1ª Câmara nº 867/2003)
Se o funeral custeado por terceiro, este deverá apresentar Nota Fiscal referente à despesa com o funeral, pois neste caso, a indenização das despesas será no valor da Nota Fiscal, observado sempre o limite de uma remuneração ou provento. (Ofício COGLE/SRH/MP nº 111/2002)
O terceiro que arcar com as despesas funerárias será indenizado no valor efetivamente gasto, limitado à remuneração ou provento do falecido, não havendo saldo para a família do servidor. (Item 3 do Despacho – Processo SRH/MP nº 35000.001018/2007-98, de 14/03/2008)
Cabe ao órgão de pessoal local a verificação da espécie do ato, que deve ser funerário, independente de sua forma. Caso trate de despesas relacionadas ao enterramento do servidor falecido, essas devem ser indenizadas a terceiro. (Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 36/2013)
Os gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros não são indenizáveis. (Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 36/2013)
Os gastos havidos com exumação, baú de ossos, placa de bronze e outros que caracterizam desenterramento, não estão abrangidos pelo artigo 226 da Lei nº 8.112/90 e não são indenizáveis. (Ofício COGLE/SRH nº 22/2001)
Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do seu local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. (art. 228 da Lei nº 8.112/90)
O auxílio funeral deve ser pago à família do servidor ou a terceiro, na forma da lei, ainda que a despesa funerária tenha sido coberta por apólice de seguro, tendo em vista o regime contributivo no qual se insere o servidor ativo e aposentado. (Item 6 do Despacho SRH/MPOG Processo nº 25000.029142/2008-45, de 10/04/2008)
Não há que se falar em pagamento de auxílio funeral cujo óbito deu-se há mais de cinco anos, tendo em vista que o direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem o interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da data da ciência do interessado, quando se tratar de ato que não for publicado. (art. 110 da Lei nº 8.112/90 e Item 3 do Ofício-Circular COGLE/SRH/MP nº 26/2003)
A remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio funeral. (Item 5 da Nota Informativa CGNOR/MP nº 305/2016)
Base legal
Art. 37, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Art. 41, 110, 226, 227, 228 e 241 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990;
Orientação Normativa DRH/SAF nº 101, de 11 de dezembro de 1991;
Memorando MEC/SA/SAA s/nº, de 03 de maio de 2000;
Ofício COGLE/SRH/MP nº 22, de 02 de fevereiro de 2001;
Ofício COGLE/SRH/MP nº 371, de 20 de novembro de 2001;
Ofício COGLE/SRH/MP nº 111, de 06 de maio de 2002;
Ofício COGLE/SRH/MP nº 26, de 11 de fevereiro de 2003;
Acórdão TCU-1ª Câmara nº 867, de 06 de maio de 2003;
Acórdão TCU - Plenário nº 294, de 31 de março de 2004;
Ofício COGLE/SRH/MP nº 02, de 06 de dezembro de 2003;
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 127, de 14 de março de 2011;
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 36, de 14 de fevereiro de 2013;
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 31, de 24 de abril de 2015;
Nota Informativa CGNOR/MP nº 305, de 15 de fevereiro de 2016.