Processo
Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.
1. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
2. investido no mandato de Vereador
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
3. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
4. Durante o exercício de mandato de vereador, o servidor que ocupar cargo de Professor EBTT não poderá permanecer sob o regime de dedicação exclusiva (DE), devendo ter o regime de trabalho alterado.
5. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse:- se optar pela remuneração do cargo efetivo, a UFF fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União às suas autarquias e fundações.- se optar pela remuneração do cargo eletivo, competirá ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, combase na remuneração do cargo efetivo e a UFF recolher a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
● Lei nº 4.737,de15/07/1965 (DOU 19/07/1965)
● Lei nº 8.112,de11/12/90, ARTIGO94- (DOU 12/12/90).
● Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140 de 15/04/2013.
● Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241, de 05/08/2013.
● Instrução Normativa RFB nº 2097,de 18 de julho de 2022 (DOU 22/07/2022).