Processo
Análise técnica e administrativa dos processos, para fins de concessão, ou não, de adicional de insalubridade ou periculosidade. Respeitando sempre a base legal.
É necessário apenas que o servidor preencha o requerimento eletrônico (devidamente assinado eletronicamente) com as informações solicitadas e o inclua no processo para as devidas análises. Não é preciso inserir nenhum outro anexo ao processo. QUALQUER ANEXO ALÉM DO REQUERIMENTO SERÁ DESCONSIDERADO.
despacho_com_historico_de_beneficios
despacho_de_qualificacao_e_historico_de_beneficios
despacho_de_qualificacao
1) A prestação de informações falsas no requerimento, bem como a concessão de adicionais em desacordo com a legislação vigente, constitui crime, nos termos do artigo 299 do código penal, podendo os peritos e dirigentes responder nas esferas administrativas, civil e penal.
2) O adicional de insalubridade é uma compensação por risco à saúde dos trabalhadores (doença profissional ou do trabalho) e tem caráter transitório, enquanto durar a exposição. Portanto, toda e qualquer mudança que afaste o servidor do local ou da atividade que deu origem à concessão do adicional deverá ser comunicada à área de recursos humanos.
3) Alterações nas fontes geradoras de risco, deverão ser informadas à área técnica para apreciação quanto a obrigatoriedade de atualização do laudo, conforme previsto em lei.
4) Conforme o estabelecido pela ON 04/2017, para que uma atividade ou operação seja considerada insalubre, é necessário que o tempo de exposição ao principal agente de risco seja superior à metade da jornada de trabalho mensal, ou a exposição seja permanente, constante durante toda jornada e prescrita como atividade principal do servidor.
5) Conforme critérios técnicos e legais, a exposição pode se dar com diversos agentes agressivos, mas o tempo de exposição considerado será para apenas um agente, o mais importante, previstos na NR-15, da portaria 3.214/1978.
6) Conforme estabelecido na ON nº 4/2017, art. 4º, os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raio-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
7) Ainda conforme estabelecido na ON nº 4/2017, art. 11º, inciso III e não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
8) As consultas sobre os trâmites do processo se darão pelo SEI.
● Artigos 68 a 70 e 106 a 108 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990
● CLT, Arts. 154 a 201, Lei nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977
● Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978
● Art. 12 da Lei nº 8.270 de 17 de dezembro de 1991
● Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950
● Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978
● Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981
● Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989