Seguindo as diretrizes da Emenda Constitucional nº 103/2019 de 13/11/2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, o Comunicado nº 561880 do Ministério da Economia dispõe que as “regras previstas na referida Emenda Constitucional, tanto para aposentadoria quanto para pensão, inclusive as demais situações previstas no Art. 3º, já estão sendo providenciados os ajustes sistêmicos necessários, os quais serão informados por este canal assim que forem sendo finalizados “.
Por isso, a Divisão de Direitos e Vantagens, subordinada à CRL/DAP/PROGEPE, informa que a análise dos processos de abono de permanência cuja data de concessão seja posterior à publicação desta Emenda (13/11/2019) ficará condicionada à liberação dos novos códigos de enquadramento de aposentadoria.
Cabe ressaltar que os novos processos poderão ser abertos normalmente no SEI. No entanto, processos físicos já analisados cujo preenchimento seja posterior à referida data deverão ser arquivados e um novo processo precisa ser autuado no SEI.