Esclarecemos que a Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019 (PEC 06/2019), divulgada recentemente nos meios de comunicações oficiais da Câmara dos Deputados e da imprensa, prevê em seu texto, até o presente momento, o direito adquirido aos servidores que já preencheram todos os requisitos para a aposentadoria e aos que ainda preencherão, até a data da publicação da Reforma da Previdência.
Conforme o artigo 9º da PEC 06/2019: “A concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte”.
Considerando que a PEC 06/2019 encontra-se em fase de apreciação do Plenário da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no momento não há como definir quais requisitos irão de fato mudar, se o texto apresentado sofrerá alteração, qual o público será atingido, bem como, quando será aprovada.
Frisamos que a mera abertura do processo administrativo não assegura ao servidor o direito adquirido à aposentadoria, sendo este caracterizado na data exata em que o servidor completou todos os requisitos para se aposentar.
Os requisitos são cumulativos e, além do tempo de contribuição e idade, é necessário o alcance do tempo mínimo de serviço público, na carreira e no cargo, variando conforme a regra de aposentadoria aplicada, esta definida pela data de ingresso do servidor no serviço público.
Caso o servidor já receba abono de permanência, fica caracterizado, de plano, o direito adquirido à aposentadoria, pela regra de concessão do abono (ou por outra regra, eventualmente mais benéfica, caso já tenha preenchido os requisitos).
O servidor somente será considerado oficialmente aposentado após a publicação da aposentadoria no Diário Oficial da União e, portanto, deverá permanecer em atividade após a abertura do processo.
Caso o servidor possua função gratificada (FG) ou cargo de direção (CD), deverá providenciar também, após dar entrada no processo de aposentadoria, a abertura do processo de dispensa da função ou exoneração de cargo pelo SEI ( < http://www.uff.br/?q=processo/dispensadesignacao-de-chefia-fg-administra… > e http://www.uff.br/?q=processo/exoneracaonomeacao-de-cargo-cd-administrativo ).
Atualmente os requisitos básicos para aposentadoria são:
Ambos os sexos:
– 10, 20 ou 25 anos de serviço público, dependendo da regra a ser utilizada;
– 10 anos na carreira;
– 5 anos no cargo.
Mulheres:
– 55 anos de idade e 30 anos de contribuição: proventos integrais;
– 50 anos de idade e 25 anos de contribuição exclusivo nas funções de Magistério da educação infantil e do ensino fundamental e médio: proventos integrais;
– 60 anos de idade: proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Homens:
– 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição: proventos integrais;
– 55 anos de idade e 30 de tempo de contribuição exclusivo nas funções de Magistério da educação infantil e do ensino fundamental e médio: proventos integrais;
– 65 anos de idade: proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Links úteis:
– Leitura da PEC 06/2019 na íntegra: “>http://< http://www.uff.br/?q=servico/requerimento-de-aposentadoria-voluntaria >.
Atenciosamente,
Seção de Concessão de Aposentadorias e Pensões – SCAP/DDV