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Nota Informativa acerca da exigência de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS: Esclarecimento das principais dúvidas dos servidores interessados

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um documento que certifica o tempo e os recolhimentos previdenciários do servidor. Pode ser emitida tanto pelo INSS (RGPS), quanto por outros regimes de previdência, seja Federal, Estadual ou Municipal (RPPS). Normalmente, a CTC tem a finalidade de permitir que o servidor obtenha sua aposentadoria ou abono permanência junto ao regime de previdência a que está vinculado.

Nesse contexto, buscando tornar compatíveis os atos previdenciários dos órgãos vinculados ao SIPEC com a redação da Medida Provisória nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13. 846, de 18/06/2019, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica nº 15790/2020/ME.

Esta Nota Técnica fala sobre a necessidade de que os servidores averbem seu tempo prestado antes da vigência da Lei nº 8.112/90, ou seja, antes do ano de 1990, mediante a apresentação de CTC, tendo em vista que o servidor fora vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Nesse sentido, não há mais que se falar em averbação automática, como era aplicada pelos Órgãos Seccionais.

Isto significa que todos os processos administrativos nas condições elencadas pela referida Nota, a partir de 18/01/2019, necessitam da CTC relativa ao tempo de contribuição prestado no serviço público anterior a 11/12/1990, a fim de que esse tempo possa ser contabilizado.

No entanto, não ficou claro o marco temporal abarcado na referida Nota Técnica e a exigência de nova CTC para os processos que já tenham gerado efeito concessivo anterior a 18/01/2019.

Dessa maneira, a fim de acabar com dúvidas jurídicas quanto à interpretação e aplicação dessa norma nos casos concretos, o DAP consultou a Procuradoria Federal junto à UFF – PF/UFF.

Destacamos que essa manifestação jurídica é importante para darmos prosseguimento nos processos que se enquadram nas exigências trazidas pelas normativos aqui citadas, com o devido respaldo e fundamentação legal.

Ressaltamos que é extremamente necessário que as dúvidas jurídicas sejam sanadas, porque todos os processos de aposentadoria, pensão e abono são auditados pelos Órgãos de Controle, o que pode levar a prejuízos aos servidores, caso não estejam corretos.
 


Destaca-se, desta maneira, que, após consulta jurídica realizada junto à Procuradoria Federal desta Universidade, fora esclarecido, através da Nota n. 00108/2021/LAHM/CCJA/PFUFF /AGU, ratificado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00445/2021/CCJA/PFUFF/PGF/AGU, quanto à preservação do direito adquirido, em que pese restar necessária nova consulta junto ao Ministério da Economia, como é possível observar:

“16. Não obstante, vale ressaltar que a nova legislação sempre há de proteger o direito adquirido , o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e, s.m.e., assim como se verifica no caso da Nota Técnica SEI n.º 15790/2020/ME, assegurar a eficácia das averbações realizadas pelos órgãos cujos atos de aposentadoria, pensão ou abono de permanência tenham sido publicados até 17/01/2019, em observância do Princípio do tempus regit actum.

17 A mor do mais, a análise feita por esse órgão jurídico, deve ater-se ao que disciplina a legislação, à ele subtraída a competência para manifestações que importem em considerações de ordem técnica, própria aos órgão da administração universitária e àqueles de valoração quanto a conveniência e oportunidade dos gestores. Assim é que, a manifestação jurídica exarada por esta PF-UFF, não´vincula o gestor que, no âmbito das suas competências, deve examinar as orientações apresentadas, relativamente às suas responsabilidades.

18. Desta forma, venia data, entendemos que as questões suscitadas pela Direção do Departamento de Administração de Pessoal  da Pró-Reitoria  de Gestão de Pessoas da UFF – DAP/PROGEPE/UFF, devem ser encaminhadas à Secretaria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital no Ministério da Economia, em razão de suas competências junto ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC.”


 

Ademais, entendemos ser necessário esclarecer algumas dúvidas que podem ser comuns aos servidores interessados:

1- Quais os procedimentos que os servidores que se enquadram na alteração legal citada devem seguir para obter a CTC referente ao tempo laborado sob à égide da CLT junto à Universidade?

O(A) servidor(a) deverá providenciar a abertura de processo administrativo pelo SEI de Declaração/Certidão de Tempo de Contribuição através deste link.
Em seguida, será necessário que apresente esta Declaração junto ao INSS e solicite a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC respectiva;
Após a emissa da referida CTC pelo INSS. O servidor deverá apresentá-la por meio da abertura de processo administrativo de Averbação de Tempo de Contribuição pelo SEI, preenchendo o requerimento próprio e anexando a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, seguindo o passo-a-passo descrito neste link.

2- Para as aposentadorias, pensões e abonos de permanência concedidos antes da vigência da MP citada será necessário a apresentação de CTC?

Conforme preleciona o item 14 da própria Nota Técnica 15.790/2020/ME:
“Encontram-se vigentes e eficazes as averbações realizadas pelos órgãos, cujos atos de aposentadoria, pensão ou abono de permanência tenham sido publicados até o dia 17 de janeiro 2019. Os atos de aposentadoria que se encontram em divergência com a determinação legal supra deverão ser revistos, observando-se o rito estabelecido no Comunica nº 560681, de 14/12/2018, quanto aos atos que já foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União, para fins de registro.”

3- Todos os atos de aposentadoria, pensão ou abono de permanência publicados após a edição da MP 871/2019 serão revisados?

Sim. A equipe responsável promoverá a notificação dos interessados para apresentar a CTC devida.

4- Os servidores que possuem processo de aposentadoria, pensão e abono de permanência em curso serão convocados para apresentar a CTC?

Sim. Todos os interessados estão sendo notificados pela equipe responsável.

Dados do informe

25/11/2021


Informações sobre o setor

Divisão de Direitos e Vantagens (DDV/CRL)

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