Informe

NOTA GT CEPEx Esclarecimentos Atividades Acadêmicas Emergenciais

O GT CEPEx constituído pela Portaria CEPEX No 2, de 20 de maio de 2020, com o objetivo de planejar e monitorar a execução das Atividades Acadêmicas Emergenciais (ACE) na pandemia e elaborar propostas e estratégias de ensino-aprendizagem para o contexto de pós-pandemia, apresenta alguns esclarecimentos para as principais dúvidas sobre o ensino remoto no período letivo excepcional. 

Os esclarecimentos sobre as atividades remotas na UFF são baseados nas diretrizes da Decisão CEPEx nº 111/2020, de 17 de julho de 2020, que trata da reorganização dos Calendários Escolar e Administrativo regulares para o ano letivo de 2020, na Resolução CEPEx nº 160/2020, de 14 de agosto de 2020, que regulamenta o ensino remoto emergencial, em caráter excepcional e temporário, nos cursos de graduação presencial da Universidade Federal Fluminense e em normativas superiores.

A seguir são apresentados os esclarecimentos:

AULAS SÍNCRONAS E ASSÍNCRONAS

A oferta de carga horária de atividades síncronas e assíncronas deve considerar o atual cenário excepcional da pandemia, os processos de sobrecarga e vulnerabilidade e a autonomia didático-pedagógica do docente para o planejamento e implementação das atividades, a diversidade e complexidade dos conteúdos ofertados, as competências e habilidades que se deseja formar, a inclusão e o acesso digital. 

A recomendação de oferta de até 30% de aulas síncronas se materializa em condições de proteção para o discente e para o docente, de modo que a participação em atividades síncronas seja limitada para prevenir dificuldades de acesso e sobrecarga de atividades, sem comprometer a qualidade do conteúdo ministrado e prezando as competências e habilidades que se deseja formar.

FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO

Resolução CEPEx no 160/2020, Art. 26. Estão vedados os cômputos de frequência nas disciplinas e os cancelamentos de matrícula por insuficiência de aproveitamento, por número de reprovações em uma disciplina, por abandono e por perda de prazo para integralização curricular, previstos pelo Regulamento dos Cursos de Graduação em vigor – Resolução CEP 001/2015, referentes aos semestres letivos de 2020.

A partir do disposto na Resolução CEPEx fica vedado o cômputo de frequência neste período excepcional.

Art. 14 A definição dos instrumentos avaliativos aplicados durante todo o período letivo remoto deve priorizar os processos de avaliação na forma continuada. Parágrafo único – Nos termos do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –Lei de Diretrizes e Bases da Educação -, entende-se por avaliação continuada, aquela realizada de forma contínua e cumulativa, que integra o processo de ensino-aprendizagem e tem prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos. A partir do exposto entende-se que:

A avaliação tem diferentes funções, as quais podem ser consideradas com posturas antagônicas e complementares. A avaliação somativa é considerada como um ponto de chegada, que se destina, por exemplo, a informar aos interessados a situação do rendimento da aprendizagem. Já a avaliação formativa é um ponto de partida, útil para a assimilação ou retificação de novas aprendizagens, sendo ideal numa avaliação continuada, possibilitando ao professor gerir e organizar situações didáticas de aprendizado, identificando eventuais necessidades de correção de rota. Quanto à avaliação diagnóstica, pode ser utilizada no início de um curso ou disciplina, para identificar os conhecimentos dos alunos quanto aos conteúdos que serão ministrados, de acordo com Hadji (2001).

O processo de avaliação é planejado e conduzido pelo docente, considerando sua autonomia didático-pedagógica. Entretanto, há que se considerar o contexto de restrições de acesso digital dos estudantes, a utilização de uma ambiente anteriormente pouco explorado, o acúmulo de tarefas, a sobrecarga de atividades e um ambiente doméstico pouco propício ao estudo. No contexto das atividades remotas, a avaliação na forma assíncrona pode ser planejada para atender os requisitos de uma avaliação continuada e formativa, além de contribuir para a inclusão e acesso neste período excepcional.

No contexto do ensino remoto, a avaliação ganha especial relevância, na medida em que o ensino online necessita de maior participação, interação e colaboração, além de permitir a participação efetiva daqueles que apresentam dificuldades no acesso digital e/ou algum tipo de deficiência. Desta forma, a avaliação deve ser conduzida como uma parte do processo de ensino e aprendizagem e deve considerar aspectos quantitativos e qualitativos como complementares na avaliação, buscando o diagnóstico das dificuldades e dos progressos no processo educativo, como forma de reintegrar o aluno na rota da aprendizagem, através de diferentes formas de avaliar. Uma avaliação deve contribuir para o êxito do ensino, para a construção de saberes e competências pelos alunos e pressupõe a mínima participação do estudante em atividades de interação, para que alguns aspectos possam ser avaliados

Diante do exposto, não há como se confundir frequência com avaliação. Neste período excepcional o docente não computa a frequência do estudante, porém, necessita avaliar de forma qualitativa e quantitativa a  evolução do estudante. Os aspectos qualitativos, tais como: capacidade de reflexão e argumentação, crítica, autonomia, liderança, colaboração e interação podem e devem ser avaliados no contexto do ensino remoto. Este ponto diferencia o ensino remoto na UFF do Ensino à Distância (EAD). A interação do  estudante, não é somente com os conteúdos mas também com as atividades que envolvem os docentes e estudantes. Valorar aspectos qualitativos que envolvem a participação do estudante na atividade síncrona, não se caracteriza como cobrança de frequência. 

DIREITO DE IMAGEM E DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL

Resolução CEPEX no 160/2020 no Art. 9º, §4º As atividades didáticas síncronas deverão ser registradas e disponibilizadas por meio de materiais assíncronos (áudio, vídeo, textos ou outros tipos de materiais didáticos) de igual valor teórico, para fins de aprendizagem e avaliação, aos discentes inscritos na turma correspondente, salvo se impossibilitadas por dificuldade técnica.

Art. 42 Fica assegurado aos docentes e aos discentes, o direito sobre o uso do conteúdo produzido e disponibilizado por cada um destes, da imagem e do áudio de todo material por meio das plataformas das aulas remotas, ficando resguardados os direitos de imagem e áudio, bem como os direitos autorais dos docentes e discentes, cabendo aos seus titulares exclusivamente disporem sobre a autorização de uso dos direitos imateriais fora dos limites das atividades remotas, ficando vedado o uso comercial dos direitos referidos neste disposto, nos termos da Lei.

Cabe ressaltar que a gravação de aulas sem autorização viola o Art. 46, inciso IV, da Lei 9.610/98 que trata dos direitos autorais. É importante que estudantes não gravem aulas sem autorização do docente. Em anexo, segue um modelo de autorização de imagem que pode ser utilizado paras as atividades remotas.

Por fim, é importante ressaltar que vivemos um momento de grandes mudanças e desafios e entendemos que o diálogo é fundamental para a construção de um ambiente propício ao aprendizado. Precisamos refletir muito  e avançar na construção e consolidação de novos métodos de ensino-aprendizagem e avaliação. A aprendizagem ativa visa contribuir com a formação integral do estudante não se limitando a torná-lo apto a resolver problemas e conhecer conteúdos, mas também propor soluções, refletir, interagir, demonstrar e analisar as questões que lhe são apresentadas.

Dúvidas e apontamentos sobre as atividades remotas no período emergencial podem ser encaminhadas para o email: gt.cepex@id.uff.br

Dados do informe

16/10/2020

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