Informe

Nota da Reitoria da UFF sobre o enquadramento dos servidores aposentados antes de 2005

No final da tarde dessa sexta-feira (17), a Universidade Federal Fluminense foi notificada da decisão liminar do Juiz da 2ª Vara Federal de Niterói, Dr. Eduardo Aidê Bueno de Camargo, que determina que a Universidade se abstenha de realizar qualquer modificação no enquadramento dos servidores inativos, sem que haja oportunidade de manifestação do contraditório. Ato contínuo, o Gabinete do Reitor determinou ao Departamento de Administração Pessoal que tomasse as providências necessárias para o cumprimento imediato da liminar. A Administração decidiu que nenhum aposentado será reposicionado até que haja o julgamento do mérito.

O caso do reposicionamento

Em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar aberto pelo Ministério da Educação e de recomendações da Procuradoria Federal, a UFF estava notificando servidores técnico-administrativos que se aposentaram antes de 2005 sobre a revogação da Portaria nº 38.795/2008. O documento implementava o reposicionamento de servidores aposentados e pensionistas que migraram do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE) para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE). Trata-se de uma medida decorrente de um extenso e delicado caso que inflige severos riscos jurídicos e financeiros, podendo incorrer em improbidade administrativa e lesão ao erário, atingindo potencialmente gestores, conselheiros e aposentados. Assim, cabe esclarecer esse intrincado processo que se arrasta há mais de uma década e atualizar sobre as decisões mais recentes.

Em primeiro lugar, é imperativo delimitar quem são os interessados diretos na matéria. Diferentemente do que se tem divulgado, a decisão não se refere a todos os técnicos-administrativos aposentados, mas somente àqueles que saíram da ativa antes da promulgação da Lei 11.091 do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), em 12 de janeiro de 2005. Portanto, enfatiza-se que os técnicos-administrativos que se aposentaram da referida data em diante foram enquadrados corretamente na tabela de vencimentos do PCCTAE e não possuem qualquer relação com o caso em tela.

O que se chama de reposicionamento é referente à demanda de reenquadramento, feita em 2008, pelos técnicos-administrativos então aposentados pelo regime PUCRCE que se sentiram prejudicados pelo enquadramento na tabela do PCCTAE. A Lei 11.091/2005 leva em consideração apenas o tempo de efetivo exercício no serviço público para fins de avanço na carreira, sem considerar anos de trabalho anteriores dos servidores aposentados e pensionistas. Diante desse descontentamento, a pauta foi levada, em 2008, ao Conselho Universitário, a revelia da orientação contrária da Procuradoria Federal, por esta entender que não se tratava de matéria de competência do Conselho Universitário, o qual decidiu por promover o reenquadramento dos referidos interessados, atribuindo a eles o padrão mais elevado do PCCTAE, produzindo um efeito prático de aumento salarial que perdurou até então.

Os pareceres acerca da ilegalidade da matéria e a aprovação no Conselho

O Conselho Universitário da UFF aprovou, em sessão do dia 9 de julho de 2008, a Decisão nº 50 que dava provimento ao pedido de reposicionamento dos servidores aposentados e pensionistas no nível mais elevado da atual carreira. Ocorre que essa decisão contrariou parecer da Procuradoria Federal 035/2008 que havia se posicionado de forma contrária ao reposicionamento dos servidores inativos; e a Nota Técnica do MEC 002/2007/CGGP/SAA/MEC. Na mesma direção, as câmaras do Conselho emitiram pareceres contrários à aprovação, a saber, a Câmara de Legislação e Normas (CLN), a Câmara de Orçamento e Finanças (COF) e a Câmara de Assuntos Administrativos (CAA) recomendaram “pelo não acolhimento do que é pleiteado”, a primeira Câmara sob o argumento de que “não encontrou respaldo na lei” e as demais “por falta de amparo legal”. A despeito de todas as recomendações acerca da ilegalidade da matéria, o Conselho votou unanimemente pelo provimento da solicitação.

Processo Administrativo e consequências posteriores

A votação naquela data colocou a Universidade Federal Fluminense, os conselheiros votantes e os próprios servidores técnico-administrativos aposentados antes de 2005 e reposicionados pela decisão em situação de alto risco perante os órgãos de controle e a Justiça Federal.

O caso voltou à tona em 2015, quando um servidor aposentado no cargo de músico e não contemplado à época da Decisão do CUV pediu reposicionamento. Naquele ano, a procuradora federal Maria de Fátima Salles Teixeira, emitiu parecer Nº 01050/2015/MFST/PF-UFF/PGF/AGU indeferindo o pleito, ratificando posicionamento anterior, recomendando a anulação das decisões nº 50/2008, 42/2009 e 43/2009 do Conselho Universitário e, por fim, determinando a abertura de processo administrativo disciplinar para apurar a atuação dos conselheiros que votaram favoravelmente ao reposicionamento. “Decisões essas flagrantemente ilegais e que, ao afrontarem à Lei nº 11.091/2005, causaram lesão ao Erário”.

O processo, então, foi enviado pela Procuradoria Federal ao Ministério Público Federal, que instaurou o inquérito civil n° 1.30.005.000065/2016-96, ainda em andamento, à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério da Educação para apuração de possíveis irregularidades e avaliação das providências cabíveis a serem tomadas. Com isso, a UFF instaurou Comissão de Sindicância e, posteriormente, Processo Administrativo Disciplinar para apuração de eventuais infrações disciplinares dos membros do Conselho Universitário nas deliberações.

A impossibilidade da decadência

Em paralelo, preocupada com a situação legal e financeira dos servidores e na tentativa de proteger os aposentados, a administração, novamente, buscou auxílio junto à Procuradoria Federal, para que se manifestasse com relação à possibilidade de aplicação da decadência ao dever da administração de rever seus atos administrativos eivados de ilegalidade. Nos termos da lei:

Lei nº 9.784. Art. 54. “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

A PF/UFF, através do parecer n° 679/2017/CCJA/PFUFF/PGF/AGU, de 18/10/2017, ratificou seu posicionamento acerca da impossibilidade da aplicação do instituto da decadência no caso em tela, em interpretação ao art. 54 da Lei 9.784/1999, argumentando que o caso trata de duradouro dano financeiro ao erário.

Decisões recentes

Em novembro de 2019, o Ministério da Educação determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face da UFF, publicado no Diário Oficial de 13/11/2019, para apurar possíveis irregularidades na Decisão do Conselho Universitário acerca do reposicionamento.

Deste modo, diante das inúmeras manifestações e orientações da AGU, a Universidade não possuía alternativa, se não seguir o arcabouço legal e dar início aos processos de revisão do reenquadramento, com a finalidade de interromper os efeitos financeiros da decisão, retomando o enquadramento realizado antes da Decisão nº 50 do CUV na forma da Lei 11.091. Prosseguindo com os trâmites necessários, a UFF havia instaurado processos individualizados para exame do reenquadramento caso a caso e, com isso, vinha gradativamente expedindo notificação aos servidores que seriam afetados pela referida decisão administrativa. Seguindo a decisão judicial em caráter liminar, os notificados terão o prazo legal para exposição do contraditório no âmbito do processo.

A administração da UFF não possui qualquer interesse na tomada de medidas prejudiciais aos aposentados, compartilhando sua preocupação com o prejuízo financeiro e social que tal medida, após tantos anos, poderá causar na vida de servidores que dedicaram tantos anos a esta instituição.

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Reitor - Gabinete da Reitoria

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