A implantação do ponto eletrônico obedece à decisão judicial transitada em julgado proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói – RJ, na Ação Civil Pública nº 0004215-27.2012.4.02.5102 movida pelo Ministério Público Federal, acerca da necessidade de implementação do referido sistema.
A previsão legal foi fixada pelo Decreto n. 1.867, de 17/04/1996, que determina, em seu artigo 1º, que todo servidor público federal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverá ter seu registro de assiduidade e pontualidade realizado mediante controle eletrônico de ponto.
Mais recentemente a Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, traz, em seu artigo 7º que “é obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor público em exercício na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”.(grifo nosso)
Em 03/10/2018 o juiz 4ª Vara Federal de Niterói – RJ, proferiu decisão determinando, dentre outras algumas ações sobre o ponto eletrônico, como: que a Universidade Federal Fluminense – UFF tome todas as medidas legais existentes na lei nº 8112/90, assim como em seu próprio Estatuto a fim de que a ordem judicial constante da sentença transitada em julgado seja cumprida e efetivamente seja instalada o sistema de controle de ponto objeto da presente ; determinando que a UFF identifique quaisquer servidores que estejam utilizando de qualquer tipo de atuação visando ao descumprimento da ordem judicial, para que o MPF possa tomar as providências cabíveis, sem prejuízo das medidas internas devidas pela própria UFF, e ainda que a UFF que oriente os servidores no sentido de que o ponto eletrônico está sendo implantado em virtude de decisão judicial em ação movida pelo MPF, e que aquele que se recusar a cumprir o ponto estará sujeito às consequências administrativas; e que qualquer pessoa que tentar coagir alguém a não cumprir a decisão estará sujeita às consequências penais (desobediência) e administrativas.
Assim, orientamos os servidores da UFF sobre a necessidade da implantação, utilização e cadastramento para garantir a eficácia do ponto eletrônico, como medidas adotadas em consonância com as orientações legais expedidas no âmbito da Administração Pública Federal e que viabilizam o cumprimento da sentença transitada em julgado.
Quanto aos servidores em exercício no Hospital Universitário Antônio Pedro, reiteramos os termos do Memorando Circular nº 02/2018/DivGP/GA/HUAP-UFF, a fim de dar efetividade ao sistema de controle de frequência, desta forma, os servidores que ainda não realizaram o cadastramento deverão fazê-lo com a máxima brevidade, sob pena da adoção de medidas cabíveis, inclusive o corte de ponto, conforme orientação judicial.
Atenciosamente,
Mariana Cristina Monteiro Milani
Pró-Reitora de Gestão de Pessoas