A avaliação externa de cursos de graduação atende a demandas legais por regulação e é também importante instrumento de “feedback” para a gestão de cursos e da Instituição como um todo, pois possibilita através da visão de pares e a partir de um instrumento padronizado, observar e refletir sobre as deficiências e potencialidades observadas.
Em linhas gerais, a Avaliação Externa de cursos de graduação, juntamente com a avaliação institucional externa, a autoavaliação institucional e o Enade, são procedimentos específicos que articulam-se intimamente na composição da espinha dorsal da Lei do SINAES, que subsidia os processos de regulação estabelecidos pelo Ministério da Educação para todo o Sistema Federal de Educação Superior (Instituições Públicas Federais e as Privadas).
Tal avaliação é realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a partir da nomeação de comissões de docentes “ad hoc”, selecionados na base de dados do Sistema e-MEC, entre professores não relacionados com a Instituição avaliada, sendo formada por dois elementos vinculados à área de ensino a ser avaliada. As comissões têm como tarefa, a partir de um objetivo essencialmente formativo, aferir as condições de oferta dos cursos de graduação oferecidos por instituições vinculadas ao Sistema Federal em todo o país.
Para efeito de avaliação é utilizado um instrumento de avaliação de cursos de graduação elaborado pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES que busca observar diversos indicadores distribuídos em três dimensões avaliativas estabelecidas na própria lei do SINAES:
Dimensão 1: Organização Didático-pedagógica;
Dimensão 2: Corpo docente e tutorial
Dimensão 3: Infraestrutura física.
Cada indicador é escalonado em cinco níveis ou graus que variam entre 1 (insuficiente) a 5 (muito bom). A partir disso, é obtida a média aritmética simples da nota de cada dimensão e que darão origem ao conceito final ou Conceito de Curso – CC, variando entre c1, o menor CC possível, a 5, o CC máximo.
Compõe, ainda, o relatório de avaliação elaborado pelos avaliadores externos de curso, um relato contextual sobre cada um dos indicadores onde deve justificar seu juízo. Pode nesse momento, também, apresentar criticas e sugestões, sempre com orientação formativa e objetivando oferecer recursos ao desenvolvimento do curso avaliado. Também existe na avaliação uma dimensão de caráter meramente aferidor, onde o instrumento de avaliação busca exprimir através da observação simples do avaliador se são cumpridos os requisitos legais de oferecimento e funcionamento de cursos de graduação no Brasil. Esses requisitos legais não integram o conjunto da avaliação e não tem graduação de juízo. São questionamento diretos a serem respondidos pelo avaliador como sim/não.
A partir dos resultados da avaliação a Secretaria de Regulação da Educação Superior executa a regulação dos cursos superiores no Brasil, através da expedição dos respectivos atos autorizativos de Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos, cujas informações mais detalhadas encontram-se no item de menu “Processos de Regulação” no menu abaixo.
Processos de Regulação da Educação Superior
Entende-se por regulação da educação superior o acompanhamento legal dos cursos e instituições de ensino, efetuado pelo Ministério da Educação através de sua estrutura organizacional, a partir dos resultados de avaliações periodicamente realizadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Sistema Nacional de Aavaliação da Educação Superior – SINAES.
Na graduação a regulação da educação superior compreende a emissão dos atos administrativos autorizatórios de funcionamento de Instituições de Ensino Superior e seus respectivos cursos. Os atos autorizativos da regulação são:
Credenciamento de Instituição de Ensino Superior
O credenciamento institucional é uma das modalidades de atos autorizativos expedidos pelo MEC para oferecimento regular de Educação Superior, autorizando uma Instituição de Ensino Superior – IES, numa de suas modalidades administrativas: Faculdades Isoladas; Centros Universitários e Universidades.
As Instituições Federais de Educação Superior – IFES têm seus atos de credenciamento estabelecidos em Lei federal. As instituições de Educação Superior privadas têm seus atos de credenciamento estabelecidos em Portaria Ministerial espedida pelo Ministério da Educação.
Recredenciamento de Instituição de Ensino Superior
O recredenciamento é a renovação do ato administrativo de credenciamento a ser efetuado em conformidade com o ciclo avaliativo do SINAES, através de protocolo de processo de recredenciamento obedecendo a sua instrução às mesmas exigências documentais do Credenciamento.
Ao instruir o processo a IES deverá atualizar as informações instruídas no mesmo, conforme determinado no Decreto 5.773, de 2006.
Autorização de funcionamento de cursos superiores
Autorização é o ato administrativo emitido pelo MEC relativo ao funcionamento de cursos superiores em instituições sem autonomia. Aplica-se também aos centros universitários e universidades quando se tratar de cursos fora-de-sede, isto é, fora dos municípios sede.
As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, independem de autorização do MEC para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente (SERES), através do protocolo de processo de autorização com autonomia no e-MEC, os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento. O prazo de 30 dias após a aprovação do curso nos conselhos superiores.
Os processos de autorização sem autonomia sujeitam as instituições postulantes a avaliações externas do INEP prévias para os respectivos cursos, o mesmo aplicando-se aos cursos fora-de-sede das instituições com autonomia.
Em resumo a Universidade Federal Fluminense, não precisa solicitar autorização de funcionamento prévio ao MEC dos cursos oferecidos em Niterói, contudo para os campi fora-de-sede localizados no interior do Estado devem fazê-lo.
Reconhecimento de cursos superiores
O reconhecimento de curso é o ato administrativo pelo qual o MEC valida a qualidade do curso, aferindo às condições de oferecimento através de avaliação externa. É comum a todos os cursos de todos os tipos de instituições, sendo indispensável para a expedição de diplomas aos egressos dos cursos.
Deve o seu pedido ser efetuado com a integralização de 50% e 75% da carga horária total da primeira turma do respectivo curso, mediante protocolo no sistema e-MEC, instruído com os seguintes documentos:
a) Projeto pedagógico do curso, matriz curricular, incluindo número de vagas oferecidas, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;
b) Relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes;
Renovação de reconhecimento de cursos superiores
Trata-se do ato administrativo de revalidação do aferimento das condições de oferecimento do curso efetuado por ocasião do reconhecimento. Atualmente encontra-se vinculado ao ciclo avaliativo do SINAES.
Os cursos que são avaliados pelo ENADE terão a renovação de reconhecimento emitida automaticamente pelo MEC desde que possuam Conceitos Preliminares de Curso – CPC suficientes, isto é, maiores ou igual a 3 (três) e atendam aos demais critérios estabelecidos para dispensa da necessidade de avaliação externa in loco.
Os cursos avaliados pelo ENADE e que não obtenham resultados satisfatórios estarão sujeitos a processos de supervisão instaurados pelo Ministério da Educação.
Manuais, tutoriais e demais documentos pertinentes à regulação/avaliação dos cursos
- Atos constitutivos da Universidade
- Documentos complementares úteis ao processo
- Manual apoio aos processos regulatórios no Sistema e-MEC (v. nov. 2019)
- Instrumento de reconhecimento e renovação de cursos de graduação
- Guia de boas práticas de avaliação externa virtual do INEP
- Formulário de Avaliação do Avaliador de curso
- Manual pressupostos básicos NDE
- Manual orientador para funcionamento do NDE