Informe

Reitoria propõe mapeamento prioritário para flexibilização de jornada de trabalho

A reitoria da Universidade Federal Fluminense fez uma contraproposta para solucionar o impasse em relação à greve dos trabalhadores que vem prejudicando particularmente os estudantes com vulnerabilidade econômica. Na reunião de 04 de dezembro, a administração propôs, após um estudo minucioso, conceder a flexibilização da jornada de trabalho àqueles servidores que se encaixem na excepcionalidade às 40 horas, prevista no Decreto 1590/1995, para setores que prestem serviços que exijam atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno.

A proposta da reitoria é de implementar, de maneira prioritária e com a participação do sindicato, um mapeamento de toda a universidade para conceder a flexibilização para 30 horas ao maior número possível de servidores, dentro dos marcos regulatórios, com a exigência de encerrar imediatamente a greve.

Estamos negociando saídas com diálogo, transparência e, sobretudo, responsabilidade jurídica para evitar prejuízos financeiros à UFF e proteger os técnicos de possíveis ações do MPF por dano ao erário e enriquecimento ilícito, como acontece em outras universidades.

O comando de greve se mostrou inflexível e reivindica a assinatura de uma portaria pelo reitor da UFF concedendo as 30 horas, indistintamente, para todos os trabalhadores, o que é ilegal segundo o Ministério da Educação, do Planejamento, AGU, CGU e TCU. Essa pauta é exatamente a mesma que motivou a paralisação de 2016.

Em novembro daquele ano, o ex-reitor, Sidney Mello, entrou em acordo com o movimento, publicando a Portaria 57.529 que reconhecia a possibilidade de jornada de 30 horas para a UFF. Fomos radicalmente favoráveis às 30 horas, pactuando uma solução paritária com o sindicato à época. Todavia, fatos novos se impuseram: em 27 de agosto de 2018, o TCU, avaliando as contas da instituição, considerou a portaria de Sidney um ato de gestão ilegal e recomendou sua revogação.

Não há como ignorar ou minorar os fatos ao bel-prazer da vontade da categoria: nenhuma universidade obteve sucesso judicialmente, pelo contrário, aquelas que insistiram em desrespeitar à lei respondem a ações que cobram restituições milionárias aos cofres públicos por dano ao erário. A autonomia universitária não é um salvo conduto para ações monocráticas que afrontem o regramento vigente. Desafiar abertamente os órgãos de controle, quando todos os exemplos de universidades que implementaram 30 horas para todos resultaram em pesadas multas, seria uma atitude de gestão completamente irresponsável e desligada dos marcos legais da nação.

A insistência irresponsável pelas 30 horas para todos prejudica o mapeamento dos serviços que exijam atendimento ao público em 12 horas contínuas e a concessão da flexibilização àqueles que, pelo Decreto 1.590, têm direito.

Os casos de sucesso, como UFSC, UnB e Unifesp, implantaram flexibilização setorizada depois de estudos aprofundados dos serviços prestados pelos setores, como a UFF propõe. Dessa forma, a reitoria negocia no sentido de encontrar um meio termo com a categoria e firmar um acordo que garanta a solidez jurídica perante os órgãos de controle e não represente prejuízo às contas da instituição nem futuros processos do MPF contra os servidores por dano ao erário.

Panorama nacional

Não existe universidade federal do Brasil que tenha conseguido a implementação da jornada de trabalho de 30 horas indistintamente para todos os servidores técnico-administrativos com segurança jurídica e anuência dos órgãos de controle. O comando de greve do sindicato circula interpretações equivocadas de que o debate supostamente estaria vencido e de que haveria fartas provas jurídicas sobre o assunto. Segundo essa interpretação, a questão se resume à vontade política da administração de assinar uma portaria facultando tal carga horária e lutar na justiça contra os órgãos de controle – opção testada e fracassada no passado.

Ao estudar processos semelhantes em outras instituições, esse posicionamento não poderia ser mais inseguro e temerário. Na verdade, há apenas um caso do Centro Federal de Ensino Tecnológico de Pelotas, onde houve judicialização, em 2003, com uma sentença favorável do TRF da 4ª região em 2007.

O CEFET/Pel foi  incorporado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – IFSul e a portaria daquela instituição foi posteriormente questionada pelo Ministério Público Federal no Tribunal de Contas da União. O TCU determinou que os servidores passassem a cumprir oito horas de trabalho e que indicassem de modo expresso os casos em que a exceção de seis horas se fizesse necessária.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Walter Alencar Rodrigues, expressa que ficaram demonstradas:

‘as irregularidades relativas à redução da jornada de trabalho, em especial a lesão ao Erário que decorre do pagamento de remuneração integral a servidores e que não cumprem a jornada de trabalho estabelecida na legislação. […] Verifico, porém, tratar-se de flagrante ilegalidade, perpetrada por longo período que, em se tratando de relação continuada, gera novos prejuízos todos os meses e a cada mês […] Há evidente enriquecimento ilícito dos servidores em desfavor dos cofres públicos, pois recebem remuneração integral, a que não fazem jus, por não cumprirem a jornada de trabalho estabelecida na legislação’.

O ministro argumenta que, apesar da flagrante irregularidade do caso, o processo do CEFET de Pelotas possui particularidades, sobretudo uma decisão judicial já transitada em julgado que ampara a portaria da instituição. Por isso, o relator acatou o recurso do IFSUL e cassou a suspensão da portaria. A situação deste instituto é fundamentalmente diferente dos demais exemplos por causa da sentença que vigora há mais de uma década e não produz efeitos generalizáveis.

Ao examinar outros institutos, a situação é grave. Em processo relativo ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, o relator, ministro Bruno Dantas, em 2017, reforçou o entendimento dos órgãos fiscalizadores de que as 30 horas são uma exceção que deve ser aplicada em casos específicos e não para todos os servidores.

Em outro caso, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte foi notificado por medida cautelar da ministra do TCU Ana Arraes, em 2015, determinando suspensão de todas as portarias internas daquele instituto que reduziam horários de trabalho:

‘A adoção de jornada de trabalho reduzida, ainda que de forma temporária […] configurou a prática de ato irregular’.

Fosse somente uma questão de autonomia universitária e vontade política, as demais universidades não estariam sendo penalizadas judicialmente. As universidades federais que concederam 30 horas para todos servidores estão repetidamente respondendo por ato ilegal. Na UFJF, a controladoria estimou prejuízo de 15,5 milhões por manutenção da carga horária generalizada de 30 horas aos servidores técnico-administrativos.

A Universidade Federal do Espírito Santo adotou jornada de trabalho flexibilizada para alguns setores, cerca de 50% da instituição. A CGU cobrou da UFES um prejuízo aos cofres públicos estimado de R$ 7,9 milhões de reais por descumprimento do marco legal. Em nota aberta, a administração da UFES afirma que:

‘De acordo com as conclusões da análise realizada pela CGU, não está demonstrado nos atuais processos de concessão da flexibilização da jornada a necessidade de atendimento ao público de forma continuada, e não há a identificação dos servidores que efetivamente realizam este atendimento de forma direta e dedicada’.

A Universidade de Brasília, por meio de seu Conselho de Administração, havia autorizado redução de jornada para seis horas diárias, sem prejuízo de remuneração, em dezembro de 2011. Todavia, em maio de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão notificou a UnB:

‘entende-se que a Resolução do Conselho de Administração da Universidade de Brasília distorceu a faculdade conferida pelo art. 3º do Decreto n. 1.590, de 1995, já que a flexibilização de jornada, que é um instituto de exceção, foi tratado como regra na referida instituição de ensino’.

Auditoria realizada pela CGU concluiu que houve desvirtuamento do artigo terceiro do decreto: a exceção não pode se tornar regra. O processo na UnB gerou aprendizado interno e o Conselho de Administração elaborou nova resolução, formando uma comissão para estudar os pré-requisitos do artigo e analisar se os requerimentos se enquadram nos moldes do decreto. Desde então, a comissão vem aprovando pareceres de flexibilização de jornada a dezenas de setores.

Portanto, é fundamental que a Universidade Federal Fluminense preserve seus recursos, proteja juridicamente seus trabalhadores e tome decisões racionais e responsáveis, considerando a comparação atenta com a experiência de outras universidades e institutos.

A discussão interna deve aprender com os percalços do passado para que possamos avançar com base nos marcos das experiências recentes das demais universidades federais. A administração central está aberta ao diálogo que preze por soluções que não coloquem em risco a instituição. Dessa forma, há que se abandonar atitudes demagogas e o debate superficial para encontrar, de forma serena e madura, pontos de consenso sólidos e duradouros com os trabalhadores da UFF.

Dados do informe

05/12/2018


Informações sobre o setor

Reitor - Gabinete da Reitoria

Pular para o conteúdo