Senhor Coordenador-Geral,
Em atenção ao Ofício Sintuff nº 61/2019, de 26/06/2019, temos a informar o que se segue.
1) Em decorrência de Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF) em Niterói, inicialmente ajuizada em 27 de julho de 2009, tramitou processo na 4ª Vara Federal de Niterói, que após inúmeros recursos e alegações apresentados pela UFF, por intermédio da Advocacia Geral da União (AGU), foi dada sentença, em 21 de agosto de 2013, cujo teor é o seguinte:
“Isto posto, nos autos do processo no. 000421527.2012.4.02.5102, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Universidade Federal Fluminense a implantar, no prazo de 180 dias, controle eletrônico de frequência (ponto eletrônico) para todos os servidores lotados no Hospital Universitário Antonio Pedro, excluídas as liberações legais, bem como condenar a ré a implantar, no prazo máximo de 360 dias, controle eletrônico de frequência (ponto eletrônico) para 100% de seus demais servidores, excluídas as liberações legais. Considera-se como termo inicial para cumprimento desta decisão a data de intimação da presente sentença.” (grifo no original)
2) Face a isto, a Universidade Federal Fluminense apresentou ainda inúmeros recursos e alegações, igualmente por intermédio da AGU, todos eles negados pelo Juízo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o que resultou no trânsito em julgado da sentença referida acima, ocorrido em 15 de maio de 2017.
3) Como é notoriamente sabido, com o trânsito em julgado não há mais possibilidade de nenhum recurso, assim como não há a mais remota hipótese de descumprimento da decisão judicial.
4) Assim sendo, a UFF teria de cumprir a sentença nos prazos nela fixados, ou seja, até 11 de novembro de 2017 para os servidores técnico-administrativos lotados no HUAP (180 dias após o trânsito em julgado), e até 10 de maio de 2018 para todos os demais servidores técnico-administrativos da UFF (360 dias após o trânsito em julgado).
5) A administração da UFF, em razão da compreensão de que seria necessário um período razoável para adequação dos servidores à nova realidade, bem como para a implementação de todo o sistema de ponto eletrônico, solicitou dilação destes prazos, tendo obtido anuência do Juízo, com a concordância do MPF. Desse modo, novas datas foram concedidas pelo Juízo.
6) Deve-se considerar que a implementação do ponto eletrônico é complexo e, por conseguinte, naturalmente demorado. Para que possamos obedecer integralmente a determinação judicial, é necessário cumprir diversas etapas, entre as quais se destaca o cadastramento biométrico de todos os servidores técnico-administrativos, o qual vem sendo desenvolvido no presente momento. Esta etapa tem por objetivo garantir que todos os servidores estejam cadastrados em tempo hábil, de modo a protegê-los de possíveis transtornos decorrentes de um eventual não cadastramento.
Pode-se observar, pelas datas destacadas, que todo o processo já tramita há praticamente dez anos, e do trânsito em julgado em diante já decorreram mais de dois anos.
Diante de todo o exposto, fica evidente que não há mais nenhuma margem de negociação com o Juízo acerca de nova dilação de prazo, sob pena de responsabilização por descumprimento de decisão judicial.
Contudo, visando manter o permanente exercício no diálogo com a representação sindical, decidimos postergar a implantação do cadastramento até o dia 10 de julho de 2019, data que não poderá ser prorrogada, tendo em vista a obrigação inevitável de cumprir a determinação judicial.
Esperamos que o Sintuff colabore na proteção de seus associados e de toda a categoria, estimulando o cadastramento, de modo a evitar prejuízos, não por decisão desta administração, mas em decorrência da decisão judicial transitada em julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme alertado na recente audiência pública realizada sobre o tema pelo Juiz Titular da 4ª Vara Federal de Niterói.
Atenciosamente,
ANTONIO CLAUDIO LUCAS DA NÓBREGA
Reitor