A comprovação do benefício de ressarcimento de plano de saúde (per capita) deve ser feita anualmente entre o período de janeiro a abril do ano seguinte.*
Dessa forma, os servidores técnicos administrativos e docentes – ativos e aposentados – e pensionistas que já recebem tal benefício, deverão comprovar o pagamento das mensalidades do ano de 2021 até o dia 30/04/2022.
A entrega da documentação deverá ser feita exclusivamente através do email: boletosaude.dbe.crl@id.uff.br
Serão aceitos os seguintes comprovantes:
1. Boletos mensais e seus respectivos comprovantes de pagamento (não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento) ou;
2. Declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando a quitação do ano ou;
3. Demonstrativo/Extrato de pagamento fornecido pela operadora do plano de saúde para declaração do Imposto de Renda (neste caso deve haver a discriminação dos valores mensais no documento) ou;
4. Outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos mensais.
Destaca-se que é imprescindível que os documentos de comprovação estejam em nome do servidor – titular do plano de saúde. O usufruto de licença, afastamento e férias durante os meses de recepção da documentação acima epigrafada não desobriga o servidor da entrega da comprovação.
A documentação será avaliada pela Divisão de Benefícios (DBE/CRL), do DAP. No caso de desatendimento parcial aos itens, outros documentos poderão ser solicitados ao servidor via e-mail institucional. Cabe ainda informar que não serão aceitos documentos ilegíveis, não identificáveis ou danificados.
* Essa diretriz foi instituída pela Portaria Normativa nº 1/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Alertamos que, não havendo a comprovação dos pagamentos das mensalidades do plano de saúde até a data limite, o benefício será suspenso no mês subsequente e instaurado processo visando à reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente, na forma da Portaria Normativa nº 1/2017/SEGRT/MP.