O recebimento indevido de beneİcios havidos por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (art. 185, § 2º da Lei nº 8.112/90);
Em caso de não aquiescência do servidor quanto à reposição, para qualquer dos casos previstos no art. 46 da Lei nº 8.112/90, judicializados ou não, o procedimento administrativo deverá ser imediatamente encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39 da Lei nº 4.320/64. (item 22 da Nota Informativa nº192/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP);
O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. (art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela MP nº 2.225-45/01);
O prazo para ressarcimento é contado a partir da ciência do débito por parte do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (art. 66 da Lei nº 9.784/99);
É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente invesƟda em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Súmula TCU nº 249/07);
Base legal
Lei nº 8.112/90;
Lei nº 9.784/99;
Nota Informativa nº 192/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
Instrução de Serviço PROGEPE nº 02, de 28/11/2017.