Processo

Averbação de tempo de contribuição – Manutenção do plano de seguridade social

O que é?

É o registro do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras insttuições públicas ou privadas, desde que esse período não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros denatureza previdenciária em outra instituição ou entidade pública ou privada.

Averbação de Tempo de Contribuição (Manutenção do PSS) - Consiste na averbação dos recolhimentos mensais da respectiva contribuição previdenciária, a título de manutenção do vínculo do PSS, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, para fins de contagem do tempo de afastamentoou licenciamento para a aposentadoria.

Base de Conhecimento

Mapa do processo

Termo de Homologação

Como se faz? (Passo a passo)

1. Acesse o sistema SEI em https://sei.uff.br/sei
2. Preencha o campo login com seu CPF e o campo senha com a senha do IdUFF.
3. Crie um Processo tipo: Pessoal: Averbação de Tempo de Contribuição - Manutenção do Plano de seguridade social (Saiba como)
3.1 Preencha os campos da seguinte maneira:
Especificação: Não precisa preencher;
Interessado: Nome do Servidor que solicita a concessão de abono de permanência;
Nível de Acesso: Público;
Observações desta unidade: Não precisa preencher;
3.2 Clique em Salvar.
4. Clique em "Incluir documento" e escolha o tipo do documento Requerimento de Averbação de Tempo de Contribuição (Saiba como)
4.1 Preencha os campos da seguinte maneira:
Texto inicial: Selecione a opção Nenhum;
Descrição: Não precisa preencher;
Interessado: Não precisa preencher;
Classificação por assunto: Não precisa preencher;
Observações desta unidade: Não precisa preencher;
Nível de Acesso: Restrito
Hipótese Legal: Selecionar “Informação Pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011)”;
4.2 Clique em Confirmar dados.
4.3 Clique em Editar Conteúdo. Preencha o documento e clique em salvar. Ao preencher o documento é preciso marcar a opção "manutenção do pss"
4.4 Clique em Assinar Documento. Confira se seu Cargo está correto, digite sua senha Iduff e clique em Assinar.
5. Agora é preciso incluir os comprovantes de pagamento dos documentos de arrecadação de Receitas Federais (DARF). Para isso, clique em incluir documento e escolha o tipo: externo
5.1. Preencha os campos da seguinte maneira:
Tipo de documento: Comprovante
Data: incluir a data da inclusão do documento;
Formato:
1) Nato-digital : Para documento criado ou recebido originariamente em meio eletrônico.
2) Digitalizado nesta Unidade: Para documento digitalizado.
** Tipo de Conferência: Cópia Simples
Remetente: Não precisa preencher;
Interessado: Não precisa preencher;
Classificação por assunto: Não precisa preencher;
Observações desta unidade: Não precisa preencher;
Nível de Acesso: Restrito;
Hipótese legal: Selecionar “Informação pessoal (Art. 31 da lei 12.527/2011)”
5.1.2 Anexar arquivo: escolher o arquivo a ser anexado e fazer o upload</strong>;
5.1.3 Clique em Confirmar dados.
6. Clique no número do processo para voltar à tela anterior. Clique em Enviar Processo e selecione SCAD/DDV.Em seguida, clique no botão Enviar.

Documentos

  • Requerimento de Averbação de Tempo de Contribuição; e
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) - para manutenção de PSS.

Informações importantes

1. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais (art. 183, §3º da Lei nº 8.112/90);
2. O recolhimento deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento (art. 183, §4º da Lei nº 8.112/90);
3. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme lei do respectivo ente (art. 35 da Orientação Normativa SPS nº 02/2009);
4. A averbação dos recolhimentos previdenciários a ơtulo de manutenção de PSS contará apenas para fins de tempo de contribuição, não sendo contabilizado o respectivo período para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria (art. 35, § 1º da Orientação Normativa SPS nº 02/2009);
5. Para a averbação para fins da contagem do tempo do afastamento ou licenciamento, necessário comprovar o recolhimento mensal da contribuição previdenciária, anexando ao processo as DARF's de recolhimento no período de licença ou afastamento sem remuneração, após o retorno;
6. Nos casos em que o servidor já tenha tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, poderá proceder à abertura do processo de manutenção de PSS antes do término da licença ou afastamento;
7. Para a verificação quanto à suficiência do tempo de contribuição, o servidor poderá proceder à abertura de processo de abono de permanência, a fim de realizar a contagem do tempo (ver link:
<http://www.uff.br/?q=processo/abono-de-permanencia-em-servico>.

Base legal

  • Lei nº 8.112/90;
  • Lei nº 8.213/91;
  • Lei nº 10.667/03 - art. 3º, §2º, 3º e 4º;
  • Lei nº 12.269/2010;
  • Lei nº 13.846/2019;
  • Medida Provisória nº 2.187-13/01;
  • Medida Provisória nº 71/02;
  • Decreto nº 3.048/99;
  • Decreto nº 6.722/08;
  • Orientação Normativa SPS nº 02/2009;
  • Orientação Normativa SRH/MP nº 8/2010;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013 - art. 16 (caput e parágrafos);
  • Portaria MPS nº 154/08;
  • Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 165/2014;
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 112/2013;
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 28/2014;
  • Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 172/2014.
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