Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação

O Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) é um conjunto de princípios, diretrizes e normas, que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores técnico-administrativos, vinculados às Instituições Federais de Ensino, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

O PCCTAE é dividido em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E. Esses cinco níveis são conjuntos de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir de alguns requisitos, como escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições. Cada um desses se divide em quatro níveis de capacitação (I, II, III e IV), possuindo, cada um, 16 padrões de vencimento básicos.

Para mais informações sobre a o Plano de Carreiras dos técnicos administrativos em educação, veja a Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Desenvolvimento na carreira

Os servidores podem progredir, dentro de um mesmo Nível de Classificação, quatro Níveis de Capacitação e dezesseis Padrões de Vencimento, mas não podem ascender de um Nível de Classificação para outro. O servidor que ingressar no Nível de Classificação “D”, por exemplo, não tem a opção de passar para o Nível de Classificação “E” (só por meio de novo concurso público).

– Progressão por Mérito Profissional: é a mudança para o Padrão de Vencimento (que vai do 1 ao 16, dentro de cada um dos Níveis de Classificação) imediatamente subsequente, em intervalos não inferiores a 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de Avaliação de Desempenho. Na UFF, a Progressão por Mérito é concedida se o servidor avaliado alcançar, na média final de sua avaliação, o mínimo de 70% do total de pontos possíveis. Para outras informações, acesse a página de Gestão e Avaliação de Desempenho.

– Progressão por Capacitação Profissional: é a mudança de Nível de Capacitação, dentro do mesmo cargo e Nível de Classificação, decorrente da obtenção, pelo servidor, de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de dezoito meses. Para outras informações, acesse a página de Capacitação e Qualificação.

Tabela para Progressão por capacitação profissional

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO CARGA HORARIA DE CAPACITAÇÃO

A

 

I Exigência mínima do cargo
II 20 Horas
III 40 Horas
IV 60 Horas

 

B

I Exigência mínima do cargo
II 40 Horas
III 60 Horas
IV 90 Horas

 

C

 

I Exigência mínima do cargo
II 60 Horas
III 90 Horas
IV 120 Horas

 

D

 

I Exigência mínima do cargo
II 90 Horas
III 120 Horas
IV 150 Horas

 

E

I Exigência mínima do cargo
II 120 Horas
III 150 Horas
IV Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 Horas

Incentivo à Qualificação

Além das progressões por mérito e por capacitação, o PCCTAE prevê um adicional ao servidor que possui educação formal superior à exigida para o cargo de que é titular. O benefício é pago em percentuais calculados sobre o Padrão de Vencimento percebido pelo servidor. Os percentuais são fixados em tabela, que podem variar de 10% a 75%, considerando ainda a relação direta ou indireta com o ambiente organizacional. Para outras informações, acesse a página de Capacitação e Qualificação.

Tabela de percentuais de incentivo à qualificação

Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
Ensino fundamental completo 10%
Ensino médio completo 15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30% 20%
Mestrado 52% 35%
Doutorado 75% 50%

O título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor proporcionará o percentual máximo, enquanto títulos com relação indireta, corresponderão ao percentual mínimo, conforme diretriz legal: http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%205.824-2006?OpenDocument.

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