Serviço
É o afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 5 dias consecutivos, contados da data do nascimento ou adoção de filhos.
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990. O Decreto 8737/2016 é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
Principais etapas do serviço:
Processo disponível via Sistema Eletrônico de Informação – SEI/UFF. Informações completas sobre este serviço em: https://www.uff.br/processo/licenca-paternidade/
Base Legal:
1) Lei nº 8.112/90;
2) Decreto nº 8.737, de 3 de maio de 2016;
3) Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
4) Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 162, de 3 de novembro de 2014;
Documentação:
1) Requerimento de licença paternidade;
2) Certidão de nascimento do(a) filho(a) ou documento comprobatório da adoção ou
guarda judicial;