Serviço
É o direito assegurado ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
INFORMAÇÕES GERAIS
A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado. (Art. 16, § I, da IN RFB nº 1332/2013).
O servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento. (Art. 16 § 3º, da IN RFB nº 1332/2013).
A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor, (Art. 16 § 2º, da IN RFB nº 1332/2013), enfatizando que o prazo para o pagamento do patronal começa a contar a partir da comprovação do recolhimento do servidor, conforme o exposto nos artigos acima mencionados.
O recolhimento deverá ser efetuado mensalmente, por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais obtido no site da Receita Federal).
1) O servidor inicia processo no SEI com o título Pessoal: Averbação de Tempo de Contribuição - Manutenção do PSS.
2) Em seguida, o servidor deverá incluir o documento Requerimento de Averbação de Tempo de Contribuição. Preencher todas as informações contidas no requerimento (marcando a opção relativa à manutenção do PSS) e em seguida assinar informando login e senha do IDUFF.
3) Anexar como documento externo, os comprovantes de pagamento dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF's).
4) Enviar o processo para a SCAD/DDV.
Base Legal:
Orientação Normativa nº 03/2002
Medida Provisória nº 71/2002
Parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 3º, da Lei nº 10.667/2003
Instrução Normativa nº 1.332/2013