Serviço
Licença sem remuneração concedida para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites legais. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de Ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, conforme redação do Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90. Conforme previsto no art. 102, inciso VIII, alínea “c”, da Lei n. 8.112/1990, será considerado como de efetivo exercício a licença para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005). Considerando o disposto no art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990, não é possível a concessão da licença para servidor em estágio probatório.
A concessão da licença é condicionada ao cadastramento da entidade no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (art. 4º, Decreto n. 2.066 de 12/11/1996). O servidor licenciado para o desempenho de Mandato Classista não faz jus a férias durante o período de afastamento, entretanto, quando do seu retorno às atividades normais do cargo efetivo, fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar (art. 5, da Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 2/2011).
- O servidor abre o processo junto ao protocolo Geral da Reitoria/GPCA, após recebimento na SCAD, encaminha para DAC realizar a qualificação do(a) servidor(a);
- Após qualificação, a DAC retorna o processo à SCAD, para análise processual e posterior elaboração de despachos, minuta de portaria, para assinaturas superiores;
Documentação:
- Cópia do registro e do estatuto da entidade de classe.
- Ata comprovando a eleição do servidor.
- Documento de posse no cargo para o qual foi eleito.
- Declaração da entidade informando os servidores que foram eleitos e o nº de associados
Informações úteis:
- É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição. (Art. 92, §2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.998/2014) O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de Ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90)
O servidor licenciado poderá optar por permanecer vinculado à folha de pagamento do órgão ou da entidade de lotação, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente público de todas as parcelas que compõem a remuneração do licenciado, exceto a contribuição previdenciária patronal. (Art. 4° do Decreto nº 11.411/2023)
A opção do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no item anterior serão realizados de maneira expressa. (Art. 4°, § 1° do Decreto nº 11.411/2023) 12.
A opção do servidor licenciado por permanecer vinculado à folha de pagamento implicará a sua anuência ao recolhimento mensal da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 1990, e à consequente manutenção de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social da União. (Art. 4°, § 2° do Decreto nº 11.411/2023)
Base Legal:
1. Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Nota Informativa nº 408/2017-MP, de 02/02/2017.
3. Decreto nº 11.411, de 08/02/2023 (DOU 09/02/2023).