Serviço
É a licença não remunerada concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, a critério da Administração (ou seja, com anuência da chefia), desde que não esteja em estágio probatório, para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.
Descrição completa do serviço:
A licença para tratar de interesses particulares é uma licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da Administração, pelo período de até 03 (três) anos consecutivos, podendo ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade de serviço.
Nota: A concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, devendo os órgãos de entidades integrantes do Sipec considerar em sua decisão o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa, a regular continuidade do serviço conforme disposto no art. 12 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
Processo disponível via Sistema Eletrônico de Informação – SEI/UFF (Licença para tratar de interesses particulares|UFF DEV)
Documentos necessários:
Requerimento de Licença (requerimento próprio disponível no SEI)
Termo de opção de manutenção do PSS (requerimento próprio disponível no SEI)
Ata de Departamento (somente para docentes)
Informações Adicionais
O pedido deverá ser realizado com no mínimo 45 dias e no máximo 60 dias de antecedência do início da vigência do gozo da licença.
Caso o servidor tenha cargo de chefia na UFF, deve solicitar sua dispensa da função.
Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, 2 meses de antecedência do término da licença vigente
O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sobre conflito de interesses.
OBRIGAÇÕES AO RETORNO
No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação.
legislações associadas:
Art. 91 da Lei nº 8112/90
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº34 de 24/03/2021
Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 75, de 13 de outubro de 2022.
O pedido deverá ser realizado com no mínimo 45 dias e no máximo 60 dias de antecedência do início da vigência do gozo da licença.
Caso o servidor tenha cargo de chefia na UFF, deve solicitar sua dispensa da função. Bem como observar se há a existência de marcação de férias no período
da licença pleiteada.
Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo servidor com, no mínimo, 2 meses de antecedência do término da licença vigente.
A concessão da Licença para Tratar de Interesses Particulares estará vinculada ao atendimento do parágrafo 2º do artigo 95º da lei 8112/90:
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Vide Decreto nº 1.387, de 1995)
§ 1 o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2 o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Consulta sobre previsão legal para a contratação de professor substituto, deverá ser verificada junto a CPD.
Disponível em: Licença para tratar de interesses particulares|UFF DEV