Serviço
Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.
Passo a passo:
1. Abertura de processo pelo servidor interessado, com a documentação acima listada, com posterior envio para SCAD;
2. Cumpridos os requisitos legais a SCAD solicita qualificação funcional do servidor para DAC;
3. Não havendo pendência quanto à situação funcional do servidor a SCAD procede à elaboração de despacho e minuta de Portaria para assinatura das instâncias superiores e posterior publicação da Portaria no Diário Oficial da União;
Informações Gerais:
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições (Art. 38 da CF/88):
Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Informações Adicionais:
O servidor, investido no mandato de PREFEITO, será afastado do seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo. (Art. 94, inciso II da Lei nº 8.112/90)
O servidor eleito para o exercício de Mandato de VICE-PREFEITO deverá se afastar do cargo ou emprego efetivo, sendo facultado optar pela remuneração de umas das situações funcionais: a do cargo ou emprego efetivo ou a do Mandato de Vice-Prefeito, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo efetivo. (Item 24 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241/2013)
O servidor investido no mandato de VEREADOR optará por uma das seguintes possibilidades:
a) perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários, desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município; (Art. 94, inciso III, alínea “a” da Lei nº 8.112/90 e Art. 37. da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)
b) se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo, quando não houver compatibilidade de horários. (Art. 94, inciso III, alínea “b” da Lei nº 8.112/90)
Para o exercício remunerado do mandato de Vereador torna-se necessária a exclusão do servidor do regime de dedicação exclusiva, enquanto dure a investidura no cargo efetivo. (Item 8 do Parecer DRH/SAF/MARE nº 175/91)
Parcelas remuneratórias devidas ao servidor que optar pela remuneração do cargo efetivo - mandato de prefeito ou vereador. (Item 9 da Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140/2013)
a) Auxílio Pré-Escolar;
b) Per Capita (Saúde Suplementar);
c) Auxílio-Alimentação.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. (Art. 94, § 2º da Lei 8.112/90)
Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo. (Art. 55. da Lei 8.112/90)
O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso V da Lei 8.112/90)
O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal, contar-se-á, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Art. 103, inciso IV da Lei 8.112/90) Universidade Federal de Minas Gerais Pró-Reitoria de Recursos Humanos Departamento de Administração de Pessoal 3
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo. (Art. 20, inciso V, § 4° da Lei 8.112/90)
Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. No diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal. (Art. 215 da Lei 4.737/65): TSE – expede o diploma do Presidente e Vice-Presidente da República; TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais, federais e distritais, senadores e suplentes; Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Contribuição dos Servidores, Afastados e Licenciados
No caso de afastamento do cargo, com perda da remuneração, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. (Art. 94, § 1º da Lei 8.112/90)
Havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União suas autarquias e fundações. (Art. 13, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013)
Havendo opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá: (Art. 13, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.332/2013)
a) ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e
b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
O participante do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal da Funpresp, Ativo Normal ou Ativo Alternativo, afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, sem direito à remuneração, poderá permanecer filiado ao Plano, desde que mantenha: (§ 6°, Art. 5°, Seção II, Capítulo III do Regulamento do Plano de Benefícios da Previdência Complementar do Poder Executivo Federal 2014)
a) o aporte da sua contribuição e da contribuição de responsabilidade do respectivo Patrocinador, através do instituto Autopatrocínio, no caso de servidor Ativo Normal
b) o aporte da sua contribuição, através do instituto Autopatrocínio, no caso de servidor Ativo Alternativo.
Principais etapas do serviço:
Processo disponível via Sistema Eletrônico de Informação – SEI/UFF. Informações completas sobre este serviço em: https://www.uff.br/processo/afastamento-para-exercicio-de-mandato-eletivo/
Documentação:
1) Requerimento de afastamento para exercício de mandato eletivo;
2) Documento oficial com timbre do TRE que ateste o mandato a ser desempenhado:
Diploma Eleitoral; Cópia da ata de posse;
3) Para mandato de vereador, declaração dos horários das sessões juntamente com o
quadro de horários do cargo ou função Edital do Concurso;
Informações úteis:
- Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração;
- Investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
- Durante o exercício de mandato de vereador, o servidor que ocupar cargo de Professor EBTT não poderá permanecer sob o regime de dedicação exclusiva (DE), devendo ter o regime de trabalho alterado.
- No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse: Se optar pela remuneração do cargo efetivo, a UFF fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União às suas autarquias e fundações. Se optar pela remuneração do cargo eletivo, competirá ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo e a UFF recolher a
contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
Base Legal:
1) Lei nº 8.112/90;
2) Lei 4.737, de 15/07/1965;
3) Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140 de 15/04/2013;
4) Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241, de 05/08/2013;
5) Instrução Normativa RFB nº 2097, de 18 de julho de 2022.
Artigo 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.332, de 14/02/2013 (DOU 15/02/2013).
Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 140 de 15/04/2013.
Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 241, de 05/08/2013.