Aposentadoria: o tema desperta atenção, gera dúvidas e merece um destaque especial no Comunica UFF. Nos últimos meses, temos compartilhado uma série de informações sobre a temática, como a Averbação do Tempo de Contribuição e o Abono de Permanência.
Se você, servidor da UFF, quer se atualizar quanto aos tipos de aposentadoria, os trâmites burocráticos e até financeiros para dar mais um passo importante na sua vida funcional, fique atento a essa série de perguntas e respostas sobre a temática. O FAQ completo, com informações adicionais, pode ser obtido em: https://bit.ly/38FJYs2
1 – O que é aposentadoria e quais os tipos?
É a passagem do(a) servidor(a) da atividade para a inatividade laborativa, podendo ser:
Voluntária: quando o(a) servidor(a) requer, por sua própria vontade, usufruir do direito de ter preenchido os requisitos mínimos para se aposentar; Por incapacidade permanente para o trabalho: quando o(a) servidor(a) é acometido por doença incapacitante permanente para o trabalho; Compulsória: quando o(a) servidor(a) completa 75 anos de idade.
2 – Como abro o processo de aposentadoria voluntária, qual a documentação necessária e requisitos necessários para se aposentar?
A abertura do processo deverá ser realizada pelo SEI. O passo a passo, a documentação necessária e a base de conhecimento do processo encontram-se disponíveis aqui. As regras e a respectiva base de cálculo encontram-se neste link.
3 – Como posso acompanhar a tramitação do meu processo de aposentadoria?
É possível ver a localização do processo pela pesquisa pública do SEI , digitando o nome no campo interessado/remetente ou pelo número do processo no campo Nº do processo ou documento, não sendo necessário preencher todos os campos da página.
4 – O que é integralidade e paridade?
Integralidade: Consiste na base de cálculo dos proventos de aposentadoria que se dá na totalidade da última remuneração, possível aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003. Aos que ingressaram após essa data, a base de cálculo dos proventos será a média das remunerações.
Paridade: É o reajuste dos proventos de aposentadoria e de pensão na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores na ativa.
5 – Tenho que continuar trabalhando depois de abrir o processo de aposentadoria?
Sim, a aposentadoria voluntária e, consequente, cessação do trabalho só ocorre no dia em que o ato de aposentadoria é publicado em DOU. Nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, o(a) servidor(a) deverá aguardar em licença médica até a publicação do ato no DOU.
6 – O meu processo de concessão de progressão está em andamento, preciso aguardar finalizar para aposentar?
Sim. Após a publicação da aposentadoria no DOU não é possível conceder a progressão.
7 – Estive em afastamento para estudo, no país ou no exterior. Ao retornar, já posso me aposentar?
Os servidores beneficiados pelo afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a hipótese de ressarcimento dos gastos com o aperfeiçoamento, nos termos do artigo 96-A, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112 de 1990. Caso preencha os requisitos para a aposentadoria, fará jus à percepção de abono de permanência.
8 – Sou docente e alterei o regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva (D.E.). Posso me aposentar?
Nestes casos, é necessário aguardar o decurso de cinco anos, após a alteração do regime de trabalho de 20 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, ou de três anos, no caso de alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais para o regime de dedicação exclusiva, conforme Resolução nº 85/96 do Conselho Universitário da UFF. Nesse caso, o(a) servidor(a) deverá permanecer no exercício de suas atividades, e caso preencha os requisitos para a aposentadoria, fará jus à percepção de abono de permanência.
9 – Posso solicitar a suspensão/cancelamento do processo de aposentadoria voluntária?
Sim, para tanto deve ser feita a solicitação por meio de e-mail, desde que ainda não tenha ocorrido o encaminhamento para publicação da aposentadoria no DOU. No entanto, para evitar o retrabalho por parte da divisão, bem como considerando a alta demanda de processos, aconselhamos que o(a) servidor(a) somente dê entrada no processo quando estiver, de fato, decidido(a) a se aposentar.
11 – Qual a perda financeira após a aposentadoria?
Auxílio-alimentação, auxílio-transporte, abono de permanência, adicionais de insalubridade, periculosidade e raio-x. Em suma, verbas de caráter indenizatório e que pressupõem o(a) servidor(a) estar na ativa para percepção.