Abono de permanência é o tema da vez nesta edição do Comunica UFF. Em complemento à matéria enviada na semana passada, sobre Averbação de Tempo de Serviço, agora trazemos mais um tópico do assunto “aposentadoria na UFF”.
O objetivo de hoje é esclarecer dúvidas pontuais sobre a abertura do processo e os requisitos mínimos para a solicitação do abono de permanência, além de pontuar o que mudou com a reforma da previdência. Fique atento e saiba dos seus deveres e direitos, servidor (a)!
O que é o abono de permanência e quem tem direito?
Abono de permanência é um benefício concedido ao servidor técnico-administrativo ou docente que opte por permanecer trabalhando mesmo tendo preenchido os requisitos para se aposentar voluntariamente.
Passo a passo para a solicitação
O processo para solicitação do abono, que deve ser requerido pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), passa inicialmente por um procedimento chamado de “qualificação”. Trata-se de um resumo, disponibilizado pela Seção de Registro Funcional (SRF/DAC), contendo informações da vida funcional do servidor, como a frequência, as licenças, a posse, o exercício e outros dados, algo que permitirá a adequada contagem de tempo de contribuição.
Atenção!! É importante ressaltar que a qualificação funcional também é realizada em outros processos de natureza similar, como o de Averbação de Tempo de Serviço ou de Aposentadoria, e por isso muitas vezes demanda mais tempo para sua execução. Nesse sentido, por determinação do Estatuto do Idoso, mais precisamente do Art. 71 da Lei 10.741/2003, são priorizadas as análises dos processos de aposentadoria compulsória, por invalidez e de servidores com idade igual ou superior a 60 anos.
Critérios para requisição do abono
O critério mais importante que deve ser levado em conta para dar prosseguimento à solicitação tanto do Abono Permanência quanto o da Aposentadoria é o da idade mínima. Em geral, a concessão só pode ocorrer com pelo menos 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, para os servidores; ou 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, para as servidoras. Visando maior celeridade, estes critérios devem ser verificados no momento da abertura do processo para evitar aumento do quantitativo de indeferimentos em função disso.
Caso você tenha dúvidas sobre quanto tempo ainda falta para a sua aposentadoria, existem alguns simuladores que podem te ajudar a ter uma ideia mais geral, como o DIEESE.
Os demais critérios podem ser consultados nas seguintes leis e atos normativos, como Constituição Federal de 1988, art. 40, § 7º e 8°; Lei n° 7.713/1988, art. 6°, XV e XXI; Lei nº 8.112/1990, arts.185 II, “a”; 215 a 225 e 248; Lei n° 9.527/1997, art. 7°; Lei n° 10.887/2004; Instrução Normativa SRF n° 15, de 06/02/2001, art. 5°, XII, §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° e art. 52; Orientação Normativa nº 9, de 5 de novembro de 2010; Nota Informativa nº 314/2010/COGES/DENOP/SRH/MP; Emenda Constitucional 103/2019.
Consequências da abertura de vários processos simultaneamente
Outro ponto de atenção que contribui para a complexificação da tarefa de análise do pedido de abono de permanência é justamente a tramitação de vários processos abertos pelo mesmo servidor. Por isso, o ideal é não abrir mais de um processo para o mesmo assunto, como Abono e Aposentadoria, para que não haja confusão ou perda de documentação. Além disso, é necessário aguardar a conclusão dos processos de Averbação de Tempo para iniciar a abertura do processo de Abono.
Mudanças com a Reforma da Previdência
Uma questão que vem gerando controvérsias é a atualização da legislação previdenciária (Reforma Administrativa – EC n° 103/2019). Alguns pedidos de abono e aposentadoria que ainda não foram deferidos, mas possuem uma análise ou abertura anterior à reforma, devem ser analisados novamente à luz da legislação atual, diante das alterações trazidas pela emenda constitucional.
Desta maneira, mesmo já existindo um processo anterior que contou com um despacho não concessivo e uma previsão de data, é necessário que o servidor ou a servidora abram um novo processo através do SEI, visando uma nova qualificação e análise para a concessão do benefício.
Para mais informações ou esclarecimentos de outras dúvidas, envie e-mail para: ddv.crl@id.uff.br