Na segunda-feira, 4 de setembro, mais uma vez o processo eleitoral da UFF foi interrompido com o recebimento de mandado de intimação com a decisão do desembargador federal Benedito Gonçalves em resposta ao agravo de instrumento interposto pela UFF, por intermédio de seu procurador-geral Luiz Otávio Laxe Vilela. A deliberação do desembargador tornou “nula qualquer decisão proferida pelos Conselhos Superiores da UFF que, conforme notícia, seria convocada para este dia, com a finalidade de elaborar lista tríplice, com o aproveitamento do resultado da consulta realizada”.
O reitor Cícero Rodrigues, que preside os Conselhos Universitário e de Ensino e Pesquisa e que presidiu a sessão conjunta dos Conselhos Superiores no dia 1º, informa, em ofício ao desembargador federal Benedito Gonçalves no dia 4 de setembro, que, ao receber a decisão, a lista tríplice para nomeação do próximo reitor da UFF já havia sido encaminhada ao ministro da Educação, em 1º de setembro, e que a decisão do desembargador seria também encaminhada ao MEC.
No mesmo ofício o reitor diz acreditar “que a iniciativa adotada pelos senhores conselheiros do Egrégio Colégio Eleitoral (no qual há preponderância de mais de 70% de docentes) está em consonância com os ditames legais e em nada colidem com as determinações judiciais, ao contrário, dão-lhes integral cumprimento”.
O processo eleitoral
Na última sexta-feira, 1º de setembro, o site UFF Notícias divulgou a eleição da lista tríplice realizada pelos Conselhos Superiores da UFF. A sessão conjunta dos três conselhos – Universitário, de Ensino e Pesquisa e de Curadores – no dia 1º foi convocada pela Resolução 293/2006, de 30 de agosto de 2006, do Conselho Universitário (CUV).
A convocação deliberada pelo CUV fundamentou-se no deferimento da tutela recursal requerida para elaboração da lista tríplice, conforme determinada pelo desembargador federal Benedito Gonçalves, em 28 de agosto, no agravo de instrumento impetrado pelo professor Roberto Salles. O recurso de Salles foi contra a liminar que impedia a elaboração da lista tríplice sem que houvesse nova consulta à comunidade universitária.
Essa liminar, concedida em 8 de agosto pelo juiz federal Fábio de Souza Silva, da 2ª Vara Federal de Niterói, questionava o peso de cada segmento – professores, funcionários e alunos – no cálculo dos pontos de cada chapa na consulta. O voto paritário entre os três segmentos fora definido pela Resolução 52/2005, aprovada pelo Conselho Universitário em fevereiro do ano passado, mas teve questionada sua legalidade junto ao Ministério Público Federal (MPF) por 22 professores dos institutos de Biologia e Química da UFF.
A partir do questionamento dos 22 professores, o MPF entrou com ação civil pública na Justiça Federal. A liminar concedida impediu a eleição da lista tríplice que inicialmente fora marcada para 9 de agosto, e que tivera a inscrição de quatro candidatos: Roberto Salles, Antonio Peçanha, Sidney Mello (os três mais votados na consulta à comunidade, realizada em dois turnos, em maio e julho) e Sérgio Mendonça (que não se candidatara no processo de consulta).
Consulta, eleição, Lei 9.192 e autonomia universitária prevista na Constituição
A eleição da lista tríplice deve ser feita pelos Conselhos Superiores, e pode contar com outros professores que não tenham participado da consulta à comunidade universitária, desde que preencham os requisitos para ser reitor (ser das classes adjunto 4 ou titular ou ter doutorado, independentemente da classe).
A realização de consulta à comunidade é facultativa, mas a Lei 9.192/95 determina o peso de 70% para o segmento docente caso a consulta seja realizada.
Essa lei é contestada pelos defensores da autonomia universitária, baseando-se no que está disposto no artigo 207 da Constituição Federal: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.