É a designação pelo servidor, de dependentes econômicos (não presumidos) para fins de futuro recebimento de pensão por morte, desde que se enquadrem nas condições previstas em lei.
Observação: Deverão ser designados o(a) companheiro(a), mãe, pai, irmão, enteado ou menor tutelado que viva sob a dependência econômica do(a) servidor(a), bem como filho(a) inválido(a). Não há necessidade de designar cônjuges e filhos menores de 21 (vinte e um) anos, pois a dependência econômica neste caso é presumida.
Requerimento de Inclusão de dependente para fins de pensão
Observação: a comprovação da relação de dependência econômica do dependente para com o servidor, segundo o art. 4º da Orientação NormaƟva nº 9, de 05/11/2010 deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos para comprovação de dependência econômica:
a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
c) Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
d) Disposições testamentárias;
e) Declaração especial feita perante Tabelião;
f) Prova de residência no mesmo domicílio;
g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
i) Conta bancária conjunta;
j) Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
k) Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
l) Apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
m) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
n) Escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
o) Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; e/ou
p) Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.