FAQ da flexibilização

Perguntas frequentes e tudo o que você precisa saber antes de solicitar a redução da jornada

 

O que é a flexibilização da jornada de trabalho?

A flexibilização é a autorização, por meio de portaria interna publicada pelo gestor máximo da instituição, da redução da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos de oito para seis horas diárias, segundo o marco legal e com foco na ampliação do atendimento ao público e melhoria da qualidade do serviço prestado pela universidade. 

A redução da jornada é legal?

Sim, desde que sejam cumpridos rigorosamente os requisitos legais. De acordo com o artigo 19 da Lei n° 8.112/90, a jornada de trabalho tem duração máxima de 40 horas e mínima de 30 horas ou conforme lei específica.

Como será feito o processo de flexibilização?

A administração nomeou uma Comissão Permanente para, de forma prioritária, realizar análise quanto à pertinência das solicitações apresentadas pelas unidades organizacionais, à luz da legislação e da normativa interna.

Quais são os pré-requisitos?

Deverão ser cumpridos todos os seguintes critérios:

  • Unidade Organizacional (UORG) deve funcionar por período igual ou superior a doze horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho noturno
  • Atividades devem ser executadas de modo contínuo, em regime de turnos ou escalas entre os servidores;
  • Servidores cumprirem carga horária diária de seis horas por escala;
  • Atendimento ao público deve ser realizado de forma direta e dedicada;
  • O quadro quantitativo de servidores deve ser suficiente para permitir a flexibilização da jornada de trabalho, considerando a cobertura de ausências legais e excepcionais, de modo a garantir o atendimento ininterrupto, sem a necessidade de incremento de pessoal e sem contar com a chefia.

O que é a Unidade Organizacional?

Entende-se como: Coordenação, Divisão, Seção, Setor, Departamento, dentre outras unidades presentes na estrutura organizacional da UFF, cadastradas no SIAPE.

A jornada de 30 horas é para todos da UFF?

O Parecer conjunto emitido em 2011 pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Controladoria Geral da União e Advocacia Geral da União deixa claro que apenas será possível a flexibilização nas UORGs que cumprirem os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

A flexibilização gera direito adquirido?

Não. Segundo entendimento dos órgãos de controle, a flexibilização não resulta em direito adquirido, sendo uma conveniência da administração, que pode ser revogada quando houver a necessidade.

A flexibilização gera redução de remuneração?

Não. A adoção da jornada de trabalho prevista no artigo 3º do Decreto nº 1.590/95 se dá sem redução da remuneração do servidor, uma vez que se trata de modificação na forma de cumprimento da carga horária em razão de interesse público e independentemente do interesse do indivíduo, podendo ser posteriormente alterada de acordo com a conveniência da Administração Pública

Quem não se enquadra na excepcionalidade da flexibilização?

  • A jornada flexibilizada não abrange cargos que possuem carga horária determinada por lei específica;
  • Além disso, não abrange servidor estudante que optar pelo horário especial a que tem direito, de acordo com o disposto no Art. 98 da Lei nº 8.112/1990;
  • A legislação também não prevê flexibilização para ocupantes de função gratificada ou cargo de direção.

Qual a carga horária dos setores que não passarem pelo procedimento de concessão da flexibilização ou não receberem autorização em portaria?

A carga horária dos servidores da Administração Pública Federal é determinada pela Lei n° 8.112/90. A jornada de trabalho dos servidores públicos federais, salvo disposições legais em contrário, é de 40 horas semanais, sendo realizada em turnos diários de 8 horas, conforme estabelece o Decreto nº 1.590 de 1995, e as legislações que regulamentam os planos de cargos do Poder Executivo Federal.

Quem possui Função Gratificada (FG) ou Cargo de Direção (CD) pode flexibilizar?

Não. Os servidores que possuem Função Gratificada ou Cargo de Direção não poderão flexibilizar sua jornada de trabalho, visto que não há respaldo legal, devendo cumprir jornada de 8 horas.

Há insegurança jurídica de servidores concursados para o mesmo cargo cumprirem jornadas diferentes?

Não. A Controladoria Geral da União esclarece que os servidores podem ser submetidos a situações distintas de jornada de trabalho: a regra geral é de 40 horas semanais, prevista no artigo 1º do Decreto 1.590/95 e a exceção de trinta horas, prevista no artigo 3º do mesmo decreto.

Cada uma dessas situações possui requisitos e consequências diferentes e será adequada ao caso concreto tendo sempre em mente o interesse público.

O servidor que teve a jornada do seu setor de trabalho flexibilizada poderá ser convocado a exercer suas atividades em 8 horas diárias por determinado período?

Sim. Havendo necessidade extraordinária do serviço, o servidor poderá ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora do dia.

O servidor que teve a jornada do seu setor de trabalho flexibilizada, quando solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora, fará jus ao recebimento de hora extra ou compensação posterior?

Não. Havendo necessidade extraordinária do serviço, o servidor poderá ser solicitado a exercer suas atividades profissionais até a oitava hora do dia, sem o recebimento de hora extra ou compensação posterior.

Os setores flexibilizados deverão divulgar a escala de trabalho dos servidores?

Sim. Os setores que forem flexibilizados deverão providenciar a afixação, nas suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro, permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalhem neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes.

Perguntas respondidas pela Procuradoria Federal Junto à UFF

Perguntas enviadas pelos servidores e respondidas pela Comissão

 

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A atualização mais recente deste conteúdo foi em 16/12/2022 - 19:03